DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019
aprovada – além do número de vagas disponibilizadas – inexiste razão para impor à Administração o dever de
efetuar a nomeação, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença que deixou de conceder tal direito.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001 195-45.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cia de Seguros Alianca do Brasil E Alessandra Oliveira Soares.
ADVOGADO: Gustavo Guimaraes Lima e ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao. APELADO: Laudemir
Firas Soares. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os argumentos
do embargante não são suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos
de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou
ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob
pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0001446-50.201 1.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio
de Albuquerque. APELADO: Antonio Soares da Silva. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM
JUÍZO E LAUDO QUE CORROBORA VERSÃO APRESENTADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE - VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO EM MUTIRÃO JUDICIAL - PRIVILÉGIO
A RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS CONFLITOS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA CONSENSUAL PELA PERÍCIA JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 471, §3.º DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- NÃO OCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo prévio antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta
contestação meritória, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Com a pretensão resistida
emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para
o regular exercício do direito de ação. - Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicandoo mediante requerimento, desde que: [...] § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria
realizada por perito nomeado pelo juiz. - A tese aventada pela seguradora no sentido de ser corretamente aplicada
a tabela constante no anexo do art. 3º da Lei 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09, deve ser acolhida em parte,
adequando-se as lesões sofridas pelo Autor aos graus de indenizações previstos na referida legislação. Considerando que a verba honorária arbitrada obedeceu ao disposto nos § 2º do art. 85 do CPC-15, é de se
manter o quantum arbitrado em primeiro grau. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0001600-30.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello Filho E Receptivo Ltda. ADVOGADO:
Lucas Henriques de Queiroz Melo e ADVOGADO: Ianco Cordeiro. APELADO: Schwermann Viagens Turismo E.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A RECURSO APELATÓRIO
DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA/EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 000161 1-86.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenco Gomes Gadelha de Moura. APELADO: Jose Gomes de Deus. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO.
PLANILHA APRESENTADA. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA COBRANÇA PRATICADA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 551 DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. QUESTIONAMENTOS DIVERSOS.
MATÉRIA ALHEIA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prestação de contas do réu deverá ser apresentada na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sendo insuficiente a mera
apresentação de faturas, eis que delas o consumidor já tinha conhecimento. Como na espécie, a documentação
declinada não alcançou o intuito do consumidor, de forma escorreita, o julgador entendeu pela procedência do
pedido, a fim de que contas sejam prestadas, em consonância com o direito de informação previsto no CDC.
Matéria declinada nas razões recursais dissociadas da sentença, por não guardarem coerência lógica, não deve
ser conhecida. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0014842072013815001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho. APELADO: Kauê João
Barros Barbosa, Representado Por Sua Genitora Amanda Raiany Barros Costa de Melo. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA NEGADA - MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL COMPROVADAS - CÓPIA DA APÓLICE NÃO JUNTADA PELA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - AGRAVAMENTO DO RISCO - SEGURO DE VIDA - COBERTURA
AMPLA - EXCLUSÃO DA COBERTURA EM VIRTUDE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DETERMINANTE AO SINISTRO - SÚMULA 620 DO STJ E PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Na busca pela efetiva proteção do consumidor, geralmente, em desvantagem técnica e econômica
perante o fornecedor, destaca-se justamente a inversão do ônus da prova. A previsão desta matéria encontra-se
no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 Nos contratos de seguro, toda cláusula que importe em limitação ou restrição dos
direitos do aderente, deve ser destacada no instrumento contratual e redigida de forma clara e objetiva, permitindo
ao consumidor sua pronta e fácil compreensão (art. 54, §4º, do CDC). Considerando o posicionamento mais recente
do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula nº 620, o estado de embriaguez do condutor, por
si só, não é capaz de afastar a responsabilidade securitária, havendo a necessidade de demonstração de ter sido
o fator determinante em relação ao sinistro. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0016222-65.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar E Dulce Almeida de Andrade. APELADO: Walter Pereira da Silva. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. Entendimento firmado à luz de DEMANDA REPETITIVA. DECADÊNCIA.
CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NESSE PERÍODO. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição
do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
realizado, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito. Matéria
decidida em sede de recurso repetitivo. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0019487-51.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josefa de Sousa Vasconcelos. ADVOGADO: Ronaldo de Sousa
Vasconcelos. APELADO: Maria Jose da Nobrega Vasconcelos. ADVOGADO: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos. PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – FIRMA INDIVIDUAL – MATÉRIA QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. Constatando-se que a preliminar suscitada se confunde com a
matéria de mérito, é prudente que a análise seja procedida de forma conjunta. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS – FIRMA INDIVIDUAL EM NOME DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE – REGIME DE CASAMENTO – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA POR TÍTULO ONEROSO E NA
VIGÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL – MEAÇÃO DO FALECIDO QUE DEVE INTEGRAR O ESPÓLIO – ART.
1.660, I DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE PRESTAR CONTAS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sendo
incontroverso que o regime de bens adotado foi o de comunhão parcial e que a constituição da empresa, ainda que
em nome exclusivo da apelante, se deu de forma onerosa e na vigência do casamento, a meação correspondente
ao cônjuge falecido deve entrar na comunhão. Ausente norma legal a eximir a promovida da obrigação, deve esta
prestar as contas devidas da empresa, pois a parte autora tem direito a ter acesso às informações que necessita
e de seu interesse, mormente a meação do falecido integrar o espólio. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0028899-16.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seg Eletronic Sistema de Seguranca, Ltda-me / Gruposeg E
Valdira de Menezes Carvalho. ADVOGADO: Valdir de Carvalho Filho. APELADO: Master Eletronica de Brinquedos
Ltda. ADVOGADO: Antonio Faria de Freitas Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se,
para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Os embargos de declaração
prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo
possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. Para ter-se como contraditório o julgado, deve haver
incompatibilidade entre as suas ideias, as quais se apresentam inconciliáveis entre si. Restando evidente a
apreciação da matéria que o embargante entende contraditória, inexistindo as falhas apontadas, desacolhem-se
os embargos. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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APELAÇÃO N° 0033583-47.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Giordano Bruno Paiva Pinheiro de Albuquerque E Um Investimento S/a Ctvm. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO: Jose Gabriel Assis de
Almeida. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
POR OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA
QUE ATACA OS PONTOS DECIDIDOS NO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste ofensa à dialeticidade,
tendo em vista a insurgência apresentada voltar-se contra o capítulo da sentença que entendeu não comprovado
o agravamento do risco, não havando que se falar em não conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO DEFERIDO
OU APRECIADO - OPORTUNIDADE DA PARTE INSURGIR-SE - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA.
Não tendo a parte deliberado ou recorrido diante da ausência de apreciação do seu pedido de produção de prova
pericial sob a égide do CPC/73, designando o Juízo de primeiro grau audiência de instrução para oitiva de
testemunha, tem-se por preclusa a matéria levantada tão somente após a sentença com julgamento contrário à
pretensão da parte que requereu a prova. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
AJUIZADO EM FACE DE CORRETORA - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROVAS QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE NEXO ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS OPÇÃO DO AUTOR PELA MODALIDADE ARROJADO - ELEVADA POSSIBILIDADE DE GANHOS E PERDAS
- ALEGADA MÁ CONDUTA NA ATUAÇÃO DA CORRETORA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE
RESSARCIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. Tendo o autor feito a opção por operar no mercado de ações, com a modalidade
“arrojado”, não se pode atribuir exlusivamente à Corretora a responsabilidade pela mal sucedida operação. A
perda do capital investido não induz a automática e integral procedência do pleito de ressarcimento, devendo ser
verificado se a prestação do serviço efetuado pela Corretora de Valores Mobiliários deu-se em descumprimento
aos termos contratados. Não havendo comprovação de que a corretora agiu em desconformidade com o
acordado, bem como com as regras de mercado para o tipo de operação, não há que se falar em ressarcimento
do capital investido ou mesmo dano moral. REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO,
PROVER O PRIMEIRO RECURSO E DESPROVER O SEGUNDO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0046024-26.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Peesoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar
Azevedo Regis, Myrna Tavares Fernandes T.de Oliveira, Maricelia Vicente dos Santos E Myrna Tavares Fernandes
T.de Oliveira. ADVOGADO: Jose Tarcizio Fernandes. APELADO: Maricelia Vicente dos Santos. ADVOGADO: Jose
Tarcizio Fernandes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DE SEU FILHO AINDA NO
VENTRE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA/EMBARGANTE APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “depreende-se do
artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0062872-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carlo Endrigo Bueno Nunes E Ciencia E Tecnologia. ADVOGADO: Tatianne de Lacerda Barros e ADVOGADO: Manoel Batista Neto. APELADO: Soet-sociedade Nacional de
Educacao,. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR Danos morais. PERDA
DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. Serviços educacionais. Conclusão da PÓS-graduação. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO E
ENVIO DO DIPLOMA. RECEBIMENTO NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO E MEIO DO PRAZO
ASSINALADO PELA INSTITUIÇÃO. Incidência do cdc. Responsabilidade objetiva. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO EVIDENCIADA. Danos morais evidenciados. ABALO A PESSOA FÍSICA, REPERCUSSÃO EXTERIORIZADA. Necessário ajuste da sentença. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL
E RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A prestação deficiente da instituição educacional
ocasionou transtornos ao consumidor, caracterizando-se, assim, defeito na relação de consumo, pois as eivas
excederam o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização por dano moral. O atraso exagerado para
a efetiva expedição do diploma de graduação, enseja dano moral passível de indenização. Restando evidenciado
que a conduta da ré foi suficiente para atingir o animus da personalidade, provocando atribulações não somente
na esfera íntima, mas sim causou repercussão no mundo exterior, importa em reconhecer a existência da
obrigação de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da
razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta
em fonte de enriquecimento. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0729766-36.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves
Xavier. APELADO: Edlucia Medeiros Marques Dardenne. ADVOGADO: Rui Cesar de Freitas Evangelista Filho.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A
OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO
FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO –
TRANSCURSO DE PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações
referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado
este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/
12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) nego provimento ao recurso
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005282-05.2010.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. ADVOGADO: Sem
Advogado. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos, Nubia Jubiana Diniz Silva, Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador E Eduardo Henrique V.de Albuquerque. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA –FARMACÊUTICA DO ESTADO DA PARAÍBA – SERVIDORA ESTATUTÁRIA –
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO – PREVISÃO DO ADICIONAL NO ART. 77, DA LC 58/03 E NO ART. 16 DO PCCR DA CATEGORIA – LEI ESTADUAL Nº 7.376/03 –
SUBMISSÃO AO REGIME DE PLANTÃO – ADICIONAL DEVIDO – PRECEDENTES DO TJPB – CONSECTÁRIOS
LEGAIS – OMISSÃO – FIXAÇÃO DE OFÍCIO – DESPROVIMENTO DA REMESSA. Os entes federativos, de acordo
com as regras de competência do chefe de cada Poder, estipulam todos os detalhes inerentes à classe dos servidores
públicos, encontrando-se no caso do Estado da Paraíba a Lei Complementar nº 58/03 como estatuto dos servidores
públicos civis, devendo ser feita a ressalva da legislação especial aplicada aos profissionais da saúde, a Lei Estadual
nº 7.376/03. O pleito da servidora tem guarida constitucional (art. 7º, IX e art. 39, §3º), sendo previsto igualmente no
estatuto dos servidores públicos do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58/2003) e no Plano de Cargos, Carreiras
e Remuneração para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba (Lei
Estadual nº 7.376/03). Considerando a omissão na fixação dos consectários legais pelo magistrado de primeiro grau,
fixo os juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCAE, nos termos do REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000463-82.2015.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Sara Lins Moura. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza, Oab/pb
10.503. AGRAVADO: Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESPACHO
PROFERIDO EM ACOLHIMENTO À DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO TRIBUNAL PLENO DO TJPB EM FACE
DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. MEDIDA IRRECORRÍVEL. REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 982, I
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO PARA AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO. Em Sessão Plenária
ocorrida no último dia 10.10.2018, resolveu-se, no IRDR nº 0000271-25.2017.815.000, cuja relatoria coube ao
Des. João Alves da Silva, determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos
relativos à “sétima hora” pelo prazo máximo de um ano enquanto pendente de julgamento o referido Incidente a
fim de que se possa firmar tese jurídica vinculante para aplicação isonômica a todos os servidores demandantes. Assim, em que pesem as alegações do Agravante, o despacho que determinou, nestes autos, a suspensão
do processo, em acatamento a Decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJPB, não pode ser combatido via
Agravo Interno, eis que irrecorrível nos termos do art. 982, I do CPC. ACORDA Primeira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER o Agravo Interno, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 152.
AGRAVO REGIMENTAL N° 000051 1-04.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Evandro Marques de Medeiros. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva,
Oab/pb 4.007. AGRAVADO: Município de Damião. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes, Oab/pb 17.113.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNA-