DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo
a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a
sociedade.” (Art. 1.027 do CC). - “No caso de divórcio de um dos sócios, embora o cônjuge deste não seja
sócio da sociedade, as quotas sociais pertencem ao sócio divorciando e integram o acervo de bens do casal
e são partilháveis. Isso porque, em relação às quotas sociais, há entre os cônjuges uma subsociedade, pois
configuram bens adquiridos na constância do casamento. O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que os
herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a
parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a
sociedade.” (TJDF. APC nº 2015.01.1.081938-3. Relª Desª Maria Ivatônia. J. em 11/07/2018). - No tocante ao
pedido de gratuidade judiciária, concebo que o recorrente, ao adimplir voluntariamente com as custas do apelo
e sem fazer qualquer ressalva, desistiu tacitamente do pleito de gratuidade judiciária, restando prejudicada a
análise de tal tópico recursal. Ademais, constato que o demandado possui emprego fixo e é sócio de uma
clínica, bem como, quando intimado (fls. 202), deixou de trazer qualquer documento comprobatório de sua
alegada insuficiência financeira, de modo que possui condições de arcar com as depesas processuais e com
os honorários sucumbenciais. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0013821-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sa Oab/pb 8463 E Outros. APELADO: Deuza Rosangela da Silva Pessoa. ADVOGADO: Maria
Amelia Vieira Segunda Oab/pb 14054. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 948634/RS. SUSPENSÃO QUE DEVE SER
ANALISADA PELO TRIBUNAL PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Na fase processual que se encontra, não se impõe a
suspensão ordenada pelo juízo originário, haja vista que a referida análise deve ser realizada pelo presidente
do Tribunal de Justiça do Estado para fins de admissibilidade do Recurso Especial e Extraordinário, o que
não é o caso da presente irresignação. APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA
MALIGNA DA MAMA – CID C50.9. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL E SIMULAÇÃO COMPLEXA. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABALOS PSÍQUICOS DEMONSTRADOS. VERBA DEVIDA. MINORAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA
COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de
Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual
referente à fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na
relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em
defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão
dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive,
cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria,
sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a
cláusula restritiva de direito que exclui o custeio de tratamento coberto pelo plano e necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado. Precedentes do STJ. - Cabível a indenização moral para reparar os
prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da
empresa ofensora. - O pleito de minoração do valor arbitrado por danos morais deve ser rejeitado, quando
a quantia fixada em primeira instância se mostra suficiente para recompensar o abalo psicológico suportado,
o que é o caso dos autos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0016822-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di Latella Oab/pb 109730. APELADO: Maria do Socorro Crispim Araujo Furtado Wanderley. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra Oab/pb
5001. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS FIXADOS RAZOAVELMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Sumula 479 do STJ: “As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - A retirada de valores para quitação de fatura de
cartão de crédito, sem que haja demonstração da autorização expressa do cliente para tal conduta, ou sequer
contratação nesse sentido, enseja o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados. - Cabe à parte
demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta da autora, nos termos do art.
373, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - É possível a devolução dos
valores oriundos de dedução indevida, em virtude da instituição financeira não ter executado os seus serviços
com a cautela necessária. - O valor do reparo pelo abalo psíquico não deverá ser em importância excessiva,
que enseje enriquecimento ilícito, muito menos em quantum irrisório, que possibilite a reiteração dos fatos
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000334-94.2016.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Leonardo Correia Guimaraes. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais Oab/pb 13115.
POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Mari E Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE MARI. VERBA SALARIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 450/
97. REENQUADRAMENTO DO REQUERENTE COM PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - A progressão funcional prevista na Lei nº 450/1997 (que estabelece diretrizes para o
Plano de Classificação de Cargos e Salários do Serviço Público Municipal) não se confunde com o adicional por
tempo de serviço. Assim, comprovada a qualidade de servidor efetivo, bem como a prestação de serviço à
edilidade há mais de 20 (vinte) anos, o demandante faz jus à elevação funcional pleiteada. - “Art. 18º – A elevação
funcional para os ocupantes de Cargos Efetivos será feita através da progressão e ascensão funcional. Art. 19º
– Para efeito desta Lei, considera-se: (…) II – Progressão Funcional, a elevação do funcionário ao nível imediatamente superior ao ocupado dentro da mesma categoria funcional, com vantagens apenas salariais. (...) Art. 21º –
Na Progressão Funcional, serão observados os seguintes critérios: a) Nível 1, até 05 (cinco) anos de serviço; b)
Nível 2, mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos de serviço; c) Nível 3, mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de serviço;
d) Nível 4, mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de serviço; e) Nível 5, mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco)
anos de serviço; (...) Parágrafo Único – Quando da Progressão Funcional, o funcionário terá um acréscimo no seu
vencimento de 5% (cinco por cento) de um nível para o outro imediatamente superior.” (Lei Municipal nº 450/97) “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 437/1997. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 739/2010. DIREITO AO
PERCENTUAL ALCANÇADO DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO ATÉ A PERDA DE EFICÁCIA DA NORMA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES. LEI MUNICIPAL Nº 450/1997. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. DIREITO A ELEVAÇÃO DE NÍVEL
E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Por
força do que previa o art. 57 da Lei Municipal nº 437/1997, deve o percentual - relativo ao adicional por tempo de
serviço e adquirido até o advento da Lei nº 739/2010, que revogou este dispositivo - ser respeitado pela edilidade
demandada, observando-se a gradativa incorporação ao vencimento do respectivo servidor público, conforme
entendimento desta Corte de Justiça. - O cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado com base
na data de ingresso da servidora municipal até a data da vigência da Lei Municipal nº 739/2010, de modo que a
demandante faz tem direito à implantação do anuênio, sendo o primeiro (1%) em 1987 até completar 22% em março
de 2009, incidente sobre a remuneração de cada época. - De acordo com o art. 18, da Lei Municipal nº 450/1997,
a elevação funcional para os ocupantes de cargos efetivos far-se-á por meio de progressão e ascensão funcional.
- Há também regramento legal de progressão funcional, sendo esta considerada a elevação do servidor ao nível
imediatamente superior ao ocupado dentro da mesma categoria funcional, cujo critério é unicamente temporal e
com previsão de 7 níveis diferentes. - Tem direito à elevação para o nível 7 a parte que possui mais de 30 (trinta)
anos de serviço, nos termos do art. 21 da Lei do Município de Mari nº 450/97 como também ao pagamento das
diferenças de níveis, respeitada a prescrição quiquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00008589620138150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO,
j. em 19-02-2019, grifo nosso) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0001651-68.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: M. P. N.. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana-oab/pb 11.662-b.
APELADO: V. H. S. L.. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO
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DEPRESSIVO RECORRENTE. PERÍCIA. CAPACIDADE DE REGÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA CURATELA.
PEDIDO EM DESARMONIA COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROPÓSITO ÚNICO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO.A interdição é um instituto com caráter protetivo
da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica e, por isso, devese adotar todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil.Considerando que
a perícia realizada demonstrou que a interditanda não apresenta limitações que comprometem suas faculdades
mentais, de modo a incapacitá-la para a vida civil, rejeita-se o pedido de interdição, não havendo que se falar,
portanto, em reforma da decisão. Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Processo sem custas e honorários.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001087-23.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Santa Rita E Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda.
APELADO: Raimundo Isnaldo Pinheiro. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias Oab/pb 14.945. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO PROCESSUAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73.
REJEIÇÃO. MÉRITO. HORAS-EXTRAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS
ÔNUS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Compreendendo ser inconteste
a validade de intimação da Fazenda Pública por imprensa oficial, ocorrida sob a égide do CPC/73, rejeitada resta
a preliminar por inexistência do cerceamento de defesa ventilado.2. Havendo reconhecimento do pedido em
contestação, cumpre ao recorrente demonstrar a existência de outros elementos que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo, desimcumbindo-se do ônus probatório imposto pelo CPC/15 (art. 373, II).3. Nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao
valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85. No
entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, observandose a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo.4. A jurisprudência do STJ orienta a distribuição
proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme determinado no art. 86 do CPC/15. Diante o exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, apenas para determinar que a fixação dos
honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação do julgado, devendo-se considerar os parâmetros do
§ 2º do art. 85 do CPC/15 e a necessária majoração pelo trabalho despendido nas contrarrazões recursais.
Redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% ao apelante e 50% ao apelado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002864-43.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Thiago Caminha Pessoa da Costa, Daniel Guedes de Araujo, Camilla Ribeiro
Dantas, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renata
Franco Feitosa Mayer Oab/pb 15.074. APELADO: Josias Cabral da Costa. ADVOGADO: Jose Epitacio de
Oliveira Oab/pb 16.665. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E ADICIONAL DE INATIVIDADE. VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ART. 12. VALOR DA GRATIFICAÇÃO. QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERV NCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE
ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A Lei Complementar
nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada
como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo
processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044AgR e 377.457.2. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012,
possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis
que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. 3. A lacuna jurídica evidenciada
somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial
do Estado, em 27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, na Súmula nº 51
do TJPB (Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000). 4. Pelo colhido nos autos, o réu não se
desimcumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC/15, relativo à insubsistência do direito
perseguido pelo autor, diante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO APELATÓRIO. Sem majoração de honorários (Enunciado
07, do STJ - sentença de 2014).
EMBARGOS N° 0040676-32.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Marpesa Pneus,peças
E Servicos Ltda. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes-oab-pb 10.050. POLO PASSIVO: Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: Francisco Heliomar de Macedo Júnior - Oab-ce 25.720. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Inexistindo no
acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos
aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. Verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada
no acórdão, pois a controvérsia de mérito restou devidamente enfrentada no acórdão. Assim, REJEITO OS
EMBARGOS.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0000108-51.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba/pb Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. -. AGRAVADO: Alexandre Batista Reis ¿. ADVOGADO: ¿ Daiane Garcias Barreto ¿ Oab/pb Nº
14889 ¿. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA
EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA TESE. - Ao
recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou reprisar o pleito utilizando-se de outro
fundamento, sob pena de supressão de instância. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0001004-58.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. - Em Liquidação Extrajudicial..
ADVOGADO: - Taylise Catarina Rogério Seixas. Oab/pb Nº. 182.694-a -. AGRAVADO: Antônio Alves Filho ¿.
ADVOGADO: ¿ José Weliton de Melo (oab/pb Nº 9.021) -. EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA QUE A
PARTE TRAGA AOS AUTOS PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - “A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0047697-35.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a) ¿. AGRAVADO: Panificadora Rangel Ltda.. AGRAVO INTERNO. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO.
NÃO ATENDIMENTO. RECURSO APELATÓRIO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO
ART. 1.011, I C/C 932, III, do CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE
NÃO GARANTE, DE MANEIRA PRECISA, A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DESSA
CÂMARA E DO STJ. - PROVIMENTO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002355-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat E Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/a... ADVOGADO: - Rostand Inácio dos Santos.
Oab/pb Nº. 18.125-a -. EMBARGADO: Fernando José da Silva.. ADVOGADO: - Paloma Barreto Andrade Silvany
E Outro. Oab/pb Nº. 18.502 -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.