DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
12
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são
cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023554-54.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Paraíba Previdência - Pbprev. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Maria da Luz Maciel. ADVOGADO: Sargeano
Xavier Batista de Lucena Oab/pb 14.514. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer dos embargos e rejeitá-los.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001214-08.2018.815.0000. ORIGEM: 3 Câmara Cível. RELA TOR: Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência E Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) e ADVOGADO: Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Severino do Ramo Mendonça Rodrigues. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELAÇÕES
CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTELIGÊNCIA DAS
SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba
e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de
abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO C/C
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ
A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida
na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento
por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação,
a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei
Estadual n° 5.701/93) - O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido
em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade
for igual ou superior a trinta anos de serviço VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a prejudicial de prescrição suscitada pelo
Estado da Paraíba, e, no mérito, negar provimento ao apelos e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000524-81.201 1.815.0401. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Pessoa Neto. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral (oab/
pb 11.171). APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Gilberto Carneiro da Gama. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACEN-JUD. SUPOSTA ILEGALIDADE.
CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC. DESPROVIMENTO. - A penhora via BACEN-JUD é medida que se justifica para viabilizar o
prosseguimento da execução e o recebimento do respectivo crédito, cuja finalidade pública exulta na própria
receita da Fazenda. - Como a parte demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo delineado
na exordial, impõe-se a improcedência do pedido como consequência do ônus da sistemática probatória. V I S T
O S, relatados e discutidos os autos referenciados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0064335-60.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antônio Dávila Lins Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Sousa E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb
20.412-a). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. POUPADOR DO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - O STJ firmou o entendimento, em sede
de recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em
janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt no
REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/
2017). Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, DAR
PROVIMENTO AO APELO.
ERRATA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 15a SESSÃO ORDINÁRIA CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO
DIA 26/04/2019, ONDE SE LÊ: RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 25º) –
Agravo de Instrumento nº 0802922-94.2017.8.15.0000. Agravante: Eduardo Lopes Barbosa (Adv.: Roberta
Onofre Ramos, OAB/PB nº 13.425). Agravado: Itaú Seguros S/A. LEIA-SE: RELATOR: RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 25º) – Agravo de Interno nº 0803990-45.2018.8.15.0000. Agravante: Severino Gonçalves Nunes (Adv.: Roberta Onofre Ramos, OAB/PB nº 13.425). Agravado: Itaú Seguros S/A.
ATOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATO DA PRESIDÊNCIA N° 01/2019: O Presidente da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e, em consonância com o disposto no artigo 158 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na forma do art. 185 do RITJPB, RESOLVE: Art. 1º. O pedido
de preferência na ordem de julgamentos, com ou sem sustentação oral, deverá ser apresentado à Assessoria da
respectiva Câmara até o início da sessão. Art. 2º. Este ato entrará em vigor da data da publicação no DJE.
Publique-se. João Pessoa, 26 de abril de 2019. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente
da Terceira Câmara Especializada Cível).
ERRATA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
12ª SESSÃO ORDINÁRIA. HORÁRIO: 9:00. NA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA 26 DO CORRENTE MÊS E ANO: ONDE SE
LÊ: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (FÍSICO) 294 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL Nº 83.2012.815.2001">0094990-83.2012.815.2001. ORIUNDO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADA(S):
MARNA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PB 32.505-A). RECORRIDO: ALLAN HELDES CORREIA DE MELO. ADVOGADO(S): RENAN AVERSARI CÂMARA (OAB/PB 15.470). LEIA-SE: RELATOR: EXMO.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA (FÍSICO) 294 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0094990-
83.2012.815.2001. ORIUNDO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADA(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PB 32.505-A). RECORRIDO: ALLAN HELDES CORREIA DE MELO. ADVOGADO(S):
RENAN AVERSARI CÂMARA (OAB/PB 15.470). ONDE SE LÊ: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA (FÍSICO) 295 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000461-85.2017.815.0000. ORIUNDO DA 4ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE: JOSÉ EDILTOR COSTA SILVA.
ADVOGADA(S): ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES (OAB/PB 20.222). 1º EMBARGADO: PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO(S): JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB 17.281) E
OUTROS. 2º EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, RENANDE
VASCONCELOS NEVES (OAB/PB 5.124). LEIA-SE: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (FÍSICO)
295 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000461-85.2017.815.0000. ORIUNDO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. EMBARGANTE: JOSÉ EDILTOR COSTA SILVA. ADVOGADA(S): ANA
PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES (OAB/PB 20.222). 1º EMBARGADO: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO(S): JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB 17.281) E OUTROS. 2º EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, RENAN DE VASCONCELOS
NEVES (OAB/PB 5.124).
ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, DIA 23 DE ABRIL DE 2019 (PUBLICADA PARA
O DIA 16.04.2019 e adiada, para esta data, por ausência justificada da Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes, por motivo de saúde), sob a Presidência do Exmo. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. Presentes, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, o Exmo. Dr. Tércio Chaves de
Moura (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides) e a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Presente, ainda, o representante do “parquet”
Estadual, na pessoa do Dr. Marcus Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Foi aberta a sessão às 09:00h
(nove horas), secretariada pela pela Assessora Raissa Maia de Medeiros. Inicialmente, o Senhor Des. Saulo
Henriques de Sá e Benvides (Presidente) assim se pronunciou: “Na hora regimental e composto o quorum,
invocando a proteção de Deus, eu declaro abertos os trabalhos da sessão de hoje”. Questionou sobre a
aprovação da Ata de Julgamento da sessão anterior, todos aprovaram. PAUTA ORDINÁRIA PJE: RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 01) – Agravo de Instrumento N° 080266450.2018.8.15.0000. Oriundo da 4° V ara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Fátima Aparecida Targino Saldanha. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9164A). Agravado(s): OI TNL PCS S/
A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA: EXMA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 02) – Agravo de Instrumento N° 080654705.2018.8.15.0000. Oriundo da 11° V ara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Zuleide Ermira de Souza.
Advogado(s): José Liberalino da Nóbrega (OAB/PB 1019). Agravado(s): Imperial Construções LTDA. Advogado(s):
João Brito de Gois Filho (OAB/PB 11.822). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 03) – Agravo de Instrumento N° 0806906-52.2018.8.15.0000. Oriundo da 4°
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Cagepa – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba.
Advogado(s): Juliana Guedes da Silva (OAB/PB 11.317) e Alisson Carlos Vitalino (OAB/PB 11.215). Agravado(s):
José Vasconcelos de Maia. Advogado(s): Eduardo Braga Filho (OAB/PB 11.319). RESULTADO: “DEU-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 04) – Agravo de Instrumento N°
0805781-49.2018.8.15.0000. Oriundo da 2° V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Pedro Gonçalves Dias Júnior. Advogado(s): Phillipe Neves Herculano (OAB/PB 25.364). Agravado(s): O
Estado da Paraíba e outros. RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. (PJE 05) – Agravo de Instrumento N° 0806395-54.2018.8.15.0000. Oriundo da 1° V ara de Família da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Clodomiro Thomaz de Aquino Júnior. Advogado(s): Robergia
Farias Araújo (OAB/PB 9844) e Márcia Agra de Souza (OAB/PB 9824). Agravado(s): Flávio César Capitulino.
Advogado(s): Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho (OAB/PB 22.148). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 06) – Agravo Interno N° 080660423.2018.8.15.0000. Oriundo da 7° V ara Mista da Comarca de Sousa. Agravante(s): Alexandro de Sousa.
Defensor(s): Paulo Fernando Torreão. Agravado(s): Francisco Araújo da Silveira. Advogado(s): Lincon Bezerra
de Abrantes (OAB/PB 1206). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. (PJE 07) – Embargos de Declaração N° 0801889-69.2017.8.15.0000. Oriundo da 1° V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora,
Rachel Lucena Trindade. Embargado(s): Atacadão S/A. Advogado(s): Marcelo Silva Massukado (OAB/DF
11.502), Osvaldo Zorzeto Júnior (OAB/SP 135.018) e outros. RESULTADO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 08) – Embargos de Declaração N° 0806357-76.2017.8.15.0000. Oriundo da
Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Embargante(s): O Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado(s): Central da Madereira LTDA – ME.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451). RESULTADO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 09) – Apelação Cível N° 0825237-98.2015.8.15.2001. Oriundo
da 12° V ara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Luciano Reis da Silva. Advogado(s): Rafael de Andrade
Thiamer (OAB/PB 16.237). Apelado(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): João Victor Chaves Marques
Dias (OAB/CE 30.348). RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 10) –
Apelação Cível N° 0802019-35.2015.8.15.2003. Oriundo da 4° V ara Regional de Mangabeira. Apelante(s): O
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de
Souza e Silva (OAB/PB 11.589). Apelado(s): Viviane Lima dos Santos. Advogado(s): Marcelo Matias da Silva
(OAB/PB 21.055). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). (PJE 11) – Conflito Negativo de Competência N° 080534323.2018.8.15.0000. Oriundo da 1° V ara de Família da Comarca da Capital. Suscitante(s): 1° V ara de Família da
Comarca da Capital. Suscitado(s): 5° V ara Regional de Mangabeira. RESULTADO: “CONHECEU-SE DO
PRESENTE CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1° V ARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DA CAPITAL (SUSCITANTE), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. DR.
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides). (PJE 12) – Agravo de Instrumento N° 0805465-36.2018.8.15.0000. Oriundo da 15° V ara Cível da
Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040). Agravado(s):
Maria Marques Leitão. Advogado(s): Muriel Leitão Marques Diniz (OAB/PB 16.505) e Daniel Dornelas Câmara
Cavalcanti (OAB/PB 19.579). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). (PJE 13) – Agravo de
Instrumento N° 0807365-54.2018.8.15.0000. Oriundo da 5° V ara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s):
Institutos Paraibanos de Educação. Advogado(s): Élida Evelyn de Lira Serpa (OAB/PB 20.260), Filipe José
Vilarim da Cunha Lima (OAB/PB 16.031) e outros. Agravado(s): Larissa Fernandes de Souza. Advogado(s):
Lincoln Fernandes Matos Kurisu (OAB/PB 25.030). RESULTADO: “NÃO SE CONHECEU DAS PRELIMINARES, UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA AGRAVANTE, A DRA.
RAISSA TAVARES DE QUEIROZ. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). (PJE 14) – Agravo de Instrumento N° 080281261.2018.8.15.0000. Oriundo da 11° V ara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8463) e Leidson Flamarion
Torres Matos (OAB/PB 13.040). Agravado(s): I. C. S. N., menor impúbere, representado por seus genitores,
Veronildo Coutinho de Sousa e outra. Advogado(s): Erick Macêdo (OAB/PB 10.033). RESULTADO: “NEGOUSE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). (PJE 15) – Agravo de Instrumento N° 0806664-93.2018.8.15.0000. Oriundo da
5° V ara Mista da Comarca de Sousa. Agravante(s): O Município de Sousa. Advogado(s): Iáscara Rosandra
Ferreira Tavares (OAB/PB 14.564). Agravado(s): Vanessa Ferreira Mangueira. Advogado(s): Karla Estefanny
de Lacerda Almeida (OAB/PB 1988). RESULTADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). (PJE 16) – Agravo Interno N° 0805730-38.2018.8.15.0000. Oriundo
da 4° V ara Mista da Comarca de Guarabira. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora, Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Evanisia de Souza Paulino. COTA DA SESSÃO NO DIA
23.04.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 25.04.2019, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. RELATOR:
EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de
Sá e Benevides). (PJE 17) – Agravo Interno N° 0803825-95.2018.8.15.0000. Oriundo da 2° V ara Cível da
Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):