DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019
Segunda Apelante (VISÃO Investimentos Imobiliários LTDA.) a reparar a Primeira Apelante pelo flagrante dano
material provocado pelo seu, inescusável, ilícito civil, consistente em alienar o mesmo imóvel duas vezes,
conforme prevê o art. 186 do CC. - Há um reparo a ser realizado na Sentença Recorrida, na medida em que o
valor arbitrado pelo Juízo a quo, para a reparação do dano suportado pela Primeira Apelante, deve seguir a regra
do art. 946 do CC, que determina que a apuração do valor das perdas e danos deve seguir a regra da lei
processual, uma vez que não há no Código Civil disposição expressa acerca da equação jurídica que os
operadores do direito devem realizar para se chegar ao quantum debeatur. SEGUNDO APELO. PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
TERRENO EM LOTEAMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA NO ANO DE 1994. PROCURAÇÃO OUTORGADA
PELO VENDEDOR A COMPRADORA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA
DO IMÓVEL. TENTATIVA DE REGISTRO DA COMPRA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS REALIZADA NO ANO DE 2007. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUTORA
QUE SÓ TOMOU CONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO EM 2007. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2008. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - In casu, a Autora/Primeira Apelante, conforme a
certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, fl. 34, só tomou conhecimento que o terreno que ela teria
adquirido em 1994, foi registrado em nome de uma terceira pessoa, no dia 14 de novembro de 2007, sendo este,
portanto, o marco inicial do prazo prescricional. - Considerando que não há na lei prazo especificado para pleitear
a anulação do negócio jurídico, objeto desta ação, este passa a ser aquele previsto no art. 205 do Código Civil,
ou seja, 10 anos. - Conforme a chancela de protocolização do Fórum Cível da Capital, na petição inicial, a
presente Ação foi ajuizada no dia 30 de julho de 2008, e, conforme a regra já explicitada, a prescrição, no caso,
só ocorreria em 14 de novembro de 2017, logo, não há que falar em prescrição da pretensão autoral. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TERRENO EM LOTEAMENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA NO ANO DE 1994. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO VENDEDOR A COMPRADORA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. TENTATIVA DE REGISTRO DA COMPRA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS REALIZADA NO ANO DE 2007. ASSENTAMENTOS REGISTRAIS NÃO REALIZADOS. IMÓVEL QUE ESTAVA REGISTRADO EM NOME DE UMA TERCEIRA
PESSOA. CONSTATAÇÃO DA VENDA DO TERRENO EM DUPLICIDADE. PRIMEIRA COMPRADORA, APELANTE, PREJUDICADA. AÇÃO QUE BUSCAVA, ALTERNATIVAMENTE, ANULAÇÃO DO NEGÓCIO OU FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE MANTER
HÍGIDO O SEGUNDO NEGÓCIO REALIZADO, E REGISTRADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO
MATERIAL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO VALOR DA SEGUNDA VENDA DO LOTE. IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES QUE ALUDEM A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DOS JUROS
DE MORA. CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA O ART.
406 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O
Código Civil, em seu artigo 406, inovou ao estabelecer que na hipótese de as partes de um contrato não fixarem
os juros que deverão viger no caso de mora, os juros equivalentes àqueles devidos na hipótese de atraso no
pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. - A mora referida na segunda parte do artigo 406 do CC/2002
somente pode ser composta com os juros previstos no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano, o que se subsume com o Enunciado nº 20 da Jornada de
Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizada de 11 a 13/09/2002, motivo pelo qual a Sentença, no ponto,
não merece reparo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
PROVER O PRIMEIRO APELO E DESPROVER O SEGUNDO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 478.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000819-61.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior,
Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Gabriel André da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto, Oab/pb 6.349.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. JULGADO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS submetidos
a julgamento pelo RECURSO. Inovação recursal. REJEIÇÃO dos aclaratórios. A omissão que dá ensejo aos
Aclaratórios caracteriza-se quando o julgador deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas. No caso
em julgamento, nenhum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Acórdão deixou de fazê-lo, tendo analisado
todas as questões submetidas a exame pela Apelação Cível. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 135.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001047-75.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb
12.450a. EMBARGADO: Augusto Sales. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva, Oab/pb 12.236.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de
matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fls.194.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001547-85.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Patosprev - Instituto de Seguridade do Município de Patos.
ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim, Oab/pb 3998. EMBARGADO: Antônio Clemente Guedes (01),
EMBARGADO: Banco Bmg (02). ADVOGADO: Luciana Santos da Costa Lacerda, Oab/pb 17.110 e ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, Oab/pb 18.156-a. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO APRECIADA DE FORMA DIRETA NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. Os Embargos Declaratórios têm
por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme o art.
1022, I a III, do NCPC. - Sustentou o Apelante/Embargante que o art. 5º, § 2°, da Lei nº 10.820/03, veda a
inclusão do nome do mutuário no cadastro de inadimplentes, quando houver comprovação de que o pagamento
do empréstimo teria sido descontado do mutuário e não repassado pelo empregador, sendo, portanto, responsabilidade exclusiva do Banco a reparação dos danos morais sofridos pelo Autor/Embagado(1). - O documento
acostado aos autos, à fl. 168, pelo PATOSPREV não prova que o Banco tinha conhecimento prévio da retenção
dos valores pagos pelo Autor, nem comprovar o repasse, no tempo certo, dos valores retidos no contracheque
do Promovente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeito integrativo, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 296.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008251-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Condomínio Empresarial Newton Almeida. ADVOGADO: Paulo
Guedes Pereira, Oab/pb 6.857. EMBARGADO: Guilherme Marconi Coutinho de Sousa. ADVOGADO: Juliana
Régis Araújo Coutinho, Oab/pb 12.799. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração
são cabíveis quando constar, na Decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 335.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015913-64.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Caixa de Assistência dos Empregados da Saelpa - Funasa Saúde.
ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior, Oab/pb 12.765. EMBARGADO: Maria do Socorro Ferreira de
Souza. ADVOGADO: Gilberto Magalhães da Silva, Oab/pb 3.976. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam
tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não
merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente.
“Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu
manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento
de fls. 160.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045322-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Alliance Seleto E Reserva Construções Spe Ltda. ADVOGADO:
Daniel Henrique Antunes Santos, Oab/pb 11.751-b. EMBARGADO: Augusto José Seixas Júnior. ADVOGADO:
Carlos Fernandes de Lima Neto, Oab/pb 13.993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. Rediscussão
da matéria já confrontada. IMPOSSIBILIDADE. Meio escolhido impróprio. Rejeição dos aclaratórios. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Os Embargos Declaratórios não são a via adequada
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para a parte rediscutir os termos do julgado, utilizando-se dos Aclaratórios como uma segunda via recursal, com
vistas a fazer prevalecer o seu entendimento acerca da matéria. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 273.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0003447-38.2007.815.0331. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Graciete Moreira da Costa. ADVOGADO: Raimundo
Rodrigues da Silva - Oab 2966/pb. APELADO: Judith Moreira da Costa. ADVOGADO: Levi Borges de Lima-oab/
pb 1557. PROCESSO CIVIL. Nulidade. Ausência de audiência de instrução e julgamento. Efetiva realização.
Ausência de indicação de testemunhas. Ausência de impugnação de eventuais nulidades. Preclusão. Improcedência do pedido. Desprovimento do recurso. - Insurgindo-se o Apelante contra suposta ausência de audiência
de instrução que, contudo, foi efetivamente realizada, como prova termo dos autos, o desprovimento do recurso
se impõe; - Eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos
autos, sob pena de preclusão, estando ainda vinculada a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, também conhecido como “pas de nulitté san grief”. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064276-72.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Nereuda Pinto Diniz. ADVOGADO: Andre
Castelo Branco Pereira da Silva. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível – Provimento monocrático fulcrado na conformidade
da sentença com o entendimento proclamado no REsp Repetitivo nº 1.247.150-PR – Cumprimento de sentença
autônomo – Expurgos inflacionários – Ação civil pública movida pelo IDEC – Sentença – Extinção por ilegitimidade ativa de não associado – Irresignação da autora – Legitimidade independentemente de filiação ao IDEC –
Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação
imediata – Anulação a sentença – Inteligência do artigo 932, V, b, do CPC – Desprovimento. – Segundo a
compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/
RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, todos os titulares de caderneta de poupança afetados
pelos planos econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação
ao IDEC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. A C O R D A M,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000016-96.2019.815.0000. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Aluisio Bezerra de Araújo. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/
pb 17.314-a. PROCESSO CIVIL – Apelação – Ação declaratória c/c repetição do indébito – Contrato de
financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito
de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Prova de má-fé da instituição bancária –
Inocorrência – Inaplicabilidade da devolução em dobro – Entendimento do STJ – Provimento. - “(...) A
jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em
dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido
e a má-fé do credor. (...)(STJ - AgInt no AREsp: 1164061 PR 2017/0220360-4, Relator: Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
26/04/2018) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000287-08.2012.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Mailson Ferreira do Nascimento. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelação cível – Acidente do Trabalho – Benefício de auxílio doença por
acidente – – Sentença improcedente – Irresignação – Requisitos para concessão do benefício – Segurado
Especial –Existência de início de prova não confirmado com prova testemunhal – Manutenção da decisão
primeva – Desprovimento. ¿ A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidão da Justiça Eleitoral, a qual conste a qualificação do segurado como agricultor,
desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000791-69.2007.815.0441. ORIGEM: Vara da Comarca de Alhandra. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Dionizio da Silva Fernandes. ADVOGADO: Valter de Melo, Oab/pb
7.994. APELADO: Inss-instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Procurador: Lucas Ramalho de Araújo
Leite. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelação cível – Acidente do Trabalho – Benefício de auxílio
acidente – Pedido de majoração – Sentença improcedente – Irresignação – Renda mensal inicial – 50% (cinquenta
por cento) salário benefício – Possibilidade de valor inferior ao mínimo – Manutenção da decisão primeva –
Desprovimento. ¿ O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não substitui
salário, sendo possível o seu cálculo em valor inferior ao salário mínimo, sem ofensa ao estabelecido no art. 201,
§ 2º, da Constituição da República. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0003242-60.201 1.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva Oab/
pb 12.450-a. APELADO: Railda Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Clenildo Batista da Silva Oab/pb 8532. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de cláusula expressa –
Procedência do pedido autoral – Irresignação do réu – Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e
previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do
art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente
para considerar expressa a previsão – Legalidade – Tabela Price – Forma de amortização do saldo devedor –
Contrato firmado pelas partes – Regularidade – Precedentes. Abusividade não verificada – Inexistência de
valores a restituir – Provimento. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do
Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados,
desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/
2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão
contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos
juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. — A utilização da Tabela Price para
amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não
pagos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005005-73.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador: Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Pneus Marinho Ltda. E Outros. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO –
Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Reunião de processos – Sentença – Extinção por falta de
interesse de agir superveniente – Irresignação – Determinação de reunião de processos praticada de ofício
pelo magistrado – Inadmissibilidade – “Error in procedendo” – Nulidade – Provimento. - Inexistindo vontade das
partes, não pode o magistrado ordenar a reunião processual, de ofício, em execução fiscal. - “Em se tratando
de execução fiscal, o juiz pode determinar a reunião de processos contra o mesmo devedor, apenas se houver
requerimento das partes. Aplicação do art., 28 da Lei 6.830/80.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0026.11.002768-2/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2014,
publicação da súmula em 28/03/2014) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificada, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0007478-96.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Wellington da Costa Dantas E Andre Luiz Cavalcanti Cabral.
ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silva (oab/pb N. 11.689). APELADO: Severina Elza de Souza do
Nascimento E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ações de usucapião especial urbano – Sentença
– Improcedência – Irresignação dos autores – Constatação, ex officio, de nulidade processual – Ausência de
intimação os autores para contestarem o pedido contraposto – Sentença anulada – Recurso prejudicado. Constitui cerceamento de defesa não oportunizar ao autor prazo para contestar o pedido contraposto formulado