DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2021
do crime de resistência não basta que o acusado se oponha à execução de ato legal, sendo necessário que
sua oposição seja com violência ou ameaça ao funcionário executor. 2. “Verifica-se que as declarações
colhidas em juízo são conflitantes entre si, bem como que há acentuadas inconsistências no caso em tela,
sendo que os elementos probatórios trazidos ao feito mostram-se insuficientes para preencher as lacunas e
sanar dúvidas relevantes sobre a ocorrência do delito. A prova capaz de embasar o peso de uma condenação
deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para dúvidas, a autoria e materialidade do fato
delituoso, sob pena de a decisão embasar-se em deduções ou ilações não admitidas no processo penal, por
força, principalmente, do princípio constitucional da presunção de inocência.” (TJRS; APL 010239650.2020.8.21.7000; Proc 70084640374; Getúlio Vargas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta
Leal; Julg. 03/12/2020; DJERS 17/12/2020) 3. Como as provas amealhadas pela acusação mostram-se
insuficientes para preencher as lacunas e dirimir questionamentos relevantes sobre a ocorrência do delito,
deve ser acolhido o pleito absolutório em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso
para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar ministerial.
APELAÇÃO N° 0002640-86.2016.815.0271. ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Picuí/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ivanildo de Araujo Santos. ADVOGADO: Aristoteles Santos Pessoa Furtado.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO SUFICIENTE. AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando devidamente provado nos autos a autoria e materialidade delitiva, não há
que se falar em absolvição, sobretudo, quando a tese defensiva não encontra guarida nos elementos de prova
colhidos no curso da ação penal, impondo-se manter a condenação imposta, em todos os seus fundamentos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza os tribunais a retificarem os eventuais erros materiais
existentes nas decisões de primeiro grau, desde que não implique prejuízo ao réu, principalmente, quando só há
recurso da defesa, diante do princípio do no reformatio in pejus. 3. Desse modo, havendo coesão no cálculo
dosimétrico elaborado no corpo da sentença e, havendo divergência, tão somente, na fixação da pena em
definitivo, ensejando nítido erro material, imperiosa sua retificação, de ofício, como forma de resguardar sua
execução. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a condenação imposta, ratificando, de ofício, o erro material
constante na fixação da pena em definitivo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0742579-92.2007.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Adailton Martins dos Santos. DEFENSOR: Enriquimar
Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PRATICADO EM CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. DOSIMETRIA. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENABASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APRECIAÇÃO COERENTE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTABELECIDAS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA SUSCITADA. COMPETÊNCIA DA VEP PARA AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE
FINANCEIRA DO APELANTE. DESPROVIMENTO. - Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na
forma como ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo, deve ser mantida a condenação do denunciado
visto que, configurado o elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, além de sua
prática em continuidade delitiva. - Com efeito, ao exarar a sentença ora impugnada, o juiz monocrático não se
quedou silente quanto à análise das circunstâncias judiciais. Ao revés, sopesou convenientemente todas as
moduladoras do art. 59 do Estatuto Repressivo e, a partir da existência de uma circunstância negativa,
encontra-se autorizado a se afastar do mínimo legal. - A impossibilidade de pagamento da pena pecuniária
deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000572-64.2020.815.0000. ORIGEM: Juízo da Vara do 1.º Tribunal do
Júri de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Edilene Pereira de
Fonseca E Márcia Rafaela Ferreira de Andrade. ADVOGADO: Rafael Felipe de Carvalho Dias, Adriano Márcio
da Silva E Simão Pedro Siqueira Duarte. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE NÃO
EXIGE CERTEZA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a existência da prova da materialidade do fato e
dos indícios suficientes de sua autoria, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2.
O pedido de absolvição sumária, com base na tese de legítima defesa, em que demanda o revolvimento das
provas colhidas na instrução criminal, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito, cujo mister
compete ao juiz natural do Júri Popular. 3. A fase da pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação,
em que prevalece o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de hesitação, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa, ainda mais pelo fato de a situação sub examine não se tratar
de um decreto condenatório, que exige juízo de certeza, com a prova incontroversa da existência do crime e sua
autoria. Por isso, não vigora o princípio do in dubio pro reo na aludida fase da pronúncia. 4. Desprovimento do
recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000469-29.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcio Rafael de Carvalho Lira. ADVOGADO: Priscila Freire (oab/pb 21.622), Anderson
Almeida (oab/pb 21.569) E Danylo Henrique (oab/pb 25.150). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ACUSADO QUE, POUCOS MINUTOS DEPOIS DO
ROUBO, SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO COM A MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS
NA DELEGACIA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO PRESENCIAL COMPROMETIDO, PORQUANTO, NO
PRIMEIRO MOMENTO, O RÉU ESTAVA INTERNADO, COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA. CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP QUE NÃO SÃO EXIGÊNCIAS ABSOLUTAS, MAS, SIM,
RECOMENDAÇÕES. APRESENTAÇÃO À VÍTIMA DA FOTOGRAFIA DO INDIVÍDUO QUE HAVIA SOFRIDO O
ACIDENTE COM A MOTOCICLETA ROUBADA. RECONHECIMENTO DE PRONTO E IRREFUTÁVEL. SEGUNDO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA, MESES DEPOIS, QUANDO OUVIDA EM
TERMOS DE DECLARAÇÃO PELO DELEGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTOS VÁLIDOS.
2. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, FULCRADA NA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL E,
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS, PRODUZIDAS NA FASE DO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP, PARTE FINAL. BOLETINS DE OCORRÊNCIAS DO FURTO E DO
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO. OFÍCIO ACERCA DA CUSTÓDIA DO
ACUSADO NO HOSPITAL. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO NOSOCÔMIO SOBRE A INTERNAÇÃO DO
RÉU. PROVAS IRREPETÍVEIS E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO, BEM COMO AO CONTROLE
JUDICIAL. DECLARAÇÕES INCRIMINATÓRIAS DA VÍTIMA. TESTEMUNHA OCULAR QUE CONFIRMOU O
FURTO E O RECONHECIMENTO. VÍTIMA E TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADAS PARA A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. OITIVAS PRESCINDIDAS PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ACEITAÇÃO
SILENCIOSA DEFENSIVA. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA QUE NADA ACRESCENTOU SOBRE
O FATO DELITIVO. SILÊNCIO DO RÉU NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INÉRCIA DA DEFESA EM TENTAR
DESCONSTITUIR AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APREENSÃO DO PRODUTO SUBTRAÍDO NA
POSSE DO RÉU QUE SE TORNOU INCONTROVERSA, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. APRECIAÇÃO DAS PROVAS EM SINTONIA COM A REALIDADE
DOS FATOS, QUE CONDUZ À CERTEZA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO
PRATICADO COM O USO DE ARMA DE FOGO PELO DENUNCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO RECHAÇADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E, DE
OFÍCIO, NÃO MERECE REPARO. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO NA ESFERA POLICIAL E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM
HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Em sede de preliminar, o apelante
MÁRCIO RAFAEL DE CARVALHO LIRA suscita a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na
seara policial, aduzindo violação ao regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. No entanto,
não há nulidade nos reconhecimentos fotográficos, uma vez que as formalidades previstas para a realização do
citado procedimento, diante das peculiaridades do caso, não puderam ser cumpridas. Além disso, segundo
jurisprudência pacífica, as disposições do mencionado artigo devem ser consideradas como recomendações. No momento em que a vítima compareceu à delegacia para registrar a ocorrência, o acusado estava internado
no Hospital de Traumas de Campina Grande para realização de procedimento cirúrgico, circunstância excepcional
que inviabilizou a realização do reconhecimento nos termos definidos pela lei. Ademais, o STJ já decidiu que “as
disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta,
não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo
diverso.” (AgRg no REsp 1827892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). - A situação dos autos reveste-se de peculiaridade, pois a fotografia
apresentada à vítima, na delegacia, era justamente do indivíduo que havia sofrido um acidente de trânsito
quando empreendia fuga da polícia com a motocicleta subtraída naquela mesma noite, poucos minutos antes do
sinistro. - Esta Corte, no julgamento da apelação nº 00005489220178150371, da relatoria do i. DES. JOAO
BENEDITO DA SILVA, aos 22/09/2020, decidiu que a inobservância da regra plasmada no art. 226 do CPP não
gera nulidade do reconhecimento, citando precedente do STJ, que dispõe: “A jurisprudência desta Corte Superior
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entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja
nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de
forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova”. (HC 278.542/
SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). 2. Quanto ao mérito, o recorrente
sustenta a insuficiência de provas para o decreto condenatório, argumentando que os elementos probatórios
colhidos na fase do inquérito, não foram ratificados em juízo. Com isso, invocando o princípio do in dubio pro
reo, requer a absolvição. Na hipótese de não acolhimento da tese recursal, almeja a desclassificação do crime
de roubo para o de receptação, sustentando que o fato da motocicleta subtraída ter sido apreendida na sua
posse, no máximo, autorizaria a condenação pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal. Sem razão,
contudo, o apelante. - A materialidade e a autoria do crime de roubo praticado pelo réu MÁRCIO RAFAEL DE
CARVALHO LIRA encontram-se suficientemente comprovadas e autorizam a formação do juízo condenatório.
- O Auto de Apreensão e Apresentação descreve que o policial militar Cícero Alécio Rodrigues de Lima realizou
a apreensão da motocicleta “HONDA POP 100, DE COR VERMELHA, ANO/MOD 2011/2012, PLACA OFB 3250/
PB”. O mencionado policial também foi o responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência, onde registrou
que, “por volta das 20:00 horas, fomos acionados pelo CIOP para apoiar a viatura do Coronel João da Mata,
comandante do CPRI em um acidente de moto”. Acrescentou que, ao chegar no local, “o indivíduo envolvido no
acidente acabara de roubar uma moto HONDA/POP 100, que pertence ao senhor Jean Vagner de Sousa
Nascimento, na rua Cabaceiras, nº 17, Malvinas.”. - O réu Márcio Rafael de Carvalho Lira, no momento da
abordagem policial, negou-se a prestar informações, até mesmo sobre a sua identidade, a qual só foi revelada
com o comparecimento da sua genitora no hospital, conforme observação feita no ofício referente à custódia
do então acusado, reconhecido pela vítima como o autor do assalto. - Os documentos oficiais constantes do
inquérito são precisos e esclarecedores ao mencionar o roubo praticado por Márcio Rafael de Carvalho Lira, no
dia 14/02/2015, às 19:20 horas, na rua Cabaceiras, nº 17, bairro das Malvinas, em Campina Grande/PB,
oportunidade em que subtraiu, mediante grave ameaça, uma motocicleta da vítima Jean Vagner de Sousa
Nascimento. - A unanimidade das provas documentais produzidas na seara policial, como boletins de ocorrências,
auto de apreensão e apresentação, termo de devolução de bem apreendido e ofício expedido para garantir a
custódia do acusado, em algum momento, relacionam o acusado Márcio Rafael de Carvalho Lira com o roubo,
autorizando, assim, a formação do juízo condenatório, porquanto são provas cautelares não repetíveis, conforme
dispõe a parte final do art. 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
- A possibilidade de condenação com base em provas não repetíveis é plenamente aceita pelo Superior Tribunal
de Justiça, que decidiu: “As provas irrepetíveis e antecipadas, como o laudo pericial e o mandado de busca e
apreensão, produzidos nos autos do inquérito policial, podem servir como base para condenação.” (AgRg no
AREsp 1439910/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019).
- As provas produzidas na fase do inquérito, durante a instrução, estiveram à disposição da defesa e puderam
ser contestadas indistinta e integralmente, ou seja, o contraditório restou garantido ao réu, que, frise-se, em
nenhum momento conseguiu macular a credibilidade e a veracidade daquelas provas irrepetíveis. Sob esse
prisma, as provas não repetíveis produzidas na seara policial foram submetidas ao contraditório diferido,
porquanto durante a instrução elas puderam ser questionadas pela defesa e pela acusação e, ainda, foram
submetida ao controle judicial. Esse entendimento sobre o contraditório postergado ou adiado, encontra amparo
na jurisprudência do STJ: “Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base
em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial,
isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a
instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que
a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou
adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial.” (AgRg
no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
- As provas testemunhais produzidas durante o inquérito são, em regra, passíveis de repetição no âmbito
judicial. No entanto, in casu, é preciso destacar que as oitivas da vítima e da testemunha arrolada na denúncia
não ocorreu no curso da instrução processual, pois, de acordo com as certidões do oficial de justiça, elas não
foram intimadas para a audiência. Nas certidões, o meirinho afirmou que vítima e testemunha não residiam mais
no endereço constante dos autos, acrescentando que os vizinhos não souberam informar o atual endereço
delas. - Não obstante a falta de oitiva, na fase judicial, a palavra da vítima e da testemunha presencial do crime,
registradas no inquérito, são de suma importância para a formação do livre convencimento motivado. - É cediço
que o ônus da prova cabe a quem alega, porém, na espécie, diante de todas as provas produzidas na esfera
policial, muitas delas não repetíveis e possíveis de alicerçar o decreto condenatório, o réu preferiu manter-se
inerte, sem, ao menos, tentar desconstituí-las. No interrogatório judicial, momento em que teve a oportunidade
de prestar sua versão dos fatos e se defender das acusações, de forma surpreendente, preferiu permanecer em
silêncio. O STJ, ao apreciar hipótese análoga à presente, decidiu: “Neste caso, o Laudo Pericial de Constatação
de Embriaguez, enquanto prova cautelar irrepetível, é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a prática
do delito do art. 306 do CTB. Inegável o enquadramento deste elemento na hipótese que permite excepcionar a
regra da judicialização das provas. Ademais, cumpre observar que, a despeito de ter sido construída cautelarmente
antes do processo-crime, tal prova foi submetida ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum
modo desconstituí-la.” (AgRg no REsp 1725337/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). - O assalto ocorreu às 19:20h e o réu foi custodiado às 20:00h
daquela mesma noite do dia 14/02/2015, quando sofreu um acidente com a motocicleta roubada. Essa exiguidade
de tempo entre o crime e o acidente, aliada ao reconhecimento e a narrativa da vítima e da testemunha ocular
acerca da utilização de arma de fogo na execução do crime, conduz à condenação nos termos da denúncia e,
por conseguinte, afasta a possibilidade de desclassificação para o delito de receptação. Sob esse arquétipo, não
há como acolher a tese defensiva, impondo-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no
art. 157, § 2º, I, do CP (redação vigente à época do fato). - Não houve insurgência quanto à pena, fixada em 06
anos de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa, e, de ofício, a dosimetria não carece de reforma. 3.
Rejeição da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial e, no mérito,
desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade
do reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial e, no mérito, negar provimento à apelação, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000537-39.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Carlos Rodrigues de Moura. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO ART. 15 DA
LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, DEMONSTRADAS
ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, LAUDO
TÉCNICO PERICIAL DE EFICIÊNCIA DA ARMA, PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PELA
CONFISSÃO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO.
TESE INSUBSISTENTE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO IRRELEVÂNCIA DE LESÃO
OU RISCO CONCRETO. TIPICIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. PROVAS SUFICIENTES PARA O
JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COM
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 02 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA
NA SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE REDUZIR A PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR ÓBICE DA SÚMULA 231, STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE. MANUTENÃO DA REPRIMENDA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10
DIAS MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. ADMITIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, É INCABÍVEL O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. 1. É
insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de
forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos, impõe-se a manutenção da sentença
condenatória. - A materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão
em flagrante (06/08), termo de apresentação e apreensão (fl.09), de uma espingarda tipo garrucha de
fabricação artesanal, Laudo Técnico de Eficiência e de disparo de Arma de Fogo (fls. 35/37), que atestou a
eficácia da arma para a produção de tiros, pela confissão do réu, bem como pelos depoimentos testemunhais
(fls. 06/08 e mídia audiovisual), e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. - O crime
descrito no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que pessoas tenham
sido expostas concretamente a risco, porquanto o objeto jurídico não é a incolumidade pública, e sim a
segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o simples disparo de arma de fogo em lugar
habitado, adjacências ou via pública. - Inviável a absolvição por atipicidade da conduta ante a ausência de
dolo, já que para a caracterização do delito em comento, é prescindível que o disparo atinja alguém, ou seja,
o tipo penal não exige o dolo específico de lesionar alguém, uma vez que se tratar de crime de perigo abstrato,
sem exigir resultado concreto, que se consuma apenas com a prática da conduta de disparar. Na espécie,
restou comprovado que o acusado efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado, causando perigo aos
moradores próximo ao local onde o fato criminoso ocorreu, conduta do réu que se amolda perfeitamente ao
tipificado no art. 15 da Lei n.º 10826/03, devendo ser mantida a condenação. - Do STJ: “O Superior Tribunal
de Justiça sedimentou o entendimento de que o delito previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 é crime de
perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação da lesividade ao
bem jurídico tutelado. [...] (AgInt no AREsp 1290257/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 01/04/2019) 2. Inviável o pedido de redução da reprimenda, porquanto a pena- base foi
fixada no mínimo legal. Assim, ainda que reconhecida atenuante da confissão espontânea, a pena-base não
pode ser inferior ao mínimo abstratamente cominado ao crime, em observância à Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça[1]. Partindo dessa premissa, bem como em virtude da ausência de causa especial de
diminuição, a manutenção da penalidade arbitrada pelo juízo de origem, em 02 anos de reclusão, em regime
aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a
condenação é medida que se impõe. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER