10.003 Resultado da pesquisa assistência judiciária gratuita - em: 23/12/2024
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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita. 2. Conforme e
EMENTA AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita. 2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para conce
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.Defiro a prioridade na tramitação do feito.Cite-se. Intimem-se. 0000628-12.2014.403.6003 - OTAMIRANDA SILVA DOS REIS(MS016536 - GLAUCIA ELIAS DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.Ci
Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2395 79 Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, esclareça o (a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se aufere renda e quais são seus bens, bem como para que junte aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda e holerith, pena de indeferimento do pedido de assistênc
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.Cite-se. Intimem-se. 0000741-63.2014.403.6003 - OSIAS DANIEL(SP058428 - JORGE LUIZ MELLO DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.Defiro a prioridade na tramitação do feito.Cite-se. Intimem
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora possui rendimentos que demonstram situação econômica incompatível com o deferimento do benefício. Sustentou o Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que esta Corte utiliza como parâmetro para concessão do apont
Sustenta a Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que esta Corte utiliza como parâmetro para concessão do apontado benefício o limite de dez salários mínimos, muito acima do percebido pela parte autora. Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de
ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outros AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que o autor não acostou aos autos documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência econômica. Sustentou a Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simples afirmação de q
Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO
afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que esta Corte utiliza como parâmetro para concessão do apontado benefício o limite de dez salários mínimos, muito acima do percebido pela parte autora. Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte con