10.003 Resultado da pesquisa assistência judiciária gratuita - em: 23/12/2024
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judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIT
0000752-92.2014.403.6003 - VALMIR PEREIRA(MS016536 - GLAUCIA ELIAS DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.Cite-se. Intimem-se. 0000753-77.2014.403.6003 - JOSE VILMAR DE LIMA CHAVES(MS016536 - GLAUCIA ELIAS DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefícios
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1526 2109 Processo 3001242-83.2013.8.26.0196 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Nossa Caixa Sa - Kelly Cristina Polo Figueiredo - processo à disposição do(a) impugnado(a) para se manifestar sobre a impugnação ofertada. - ADV: LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, determinou a juntada das últimas seis notas fiscais de produtor rural referentes ao ano de 2013. Sustenta o Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que esta Corte utiliza como parâmetro para
ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. R
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a declaração de fls. 06, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese.Defiro a prioridade na tramitação do feito.Cite-se. Intimem-se. 0000432-42.2014.403.6003 - MARCIO ROBERTO MALTEZO(MS016536 - GLAUCIA ELIAS DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A
2430/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018 251 CONHECIMENTO MÉRITO Conhecimento superado, ante a decisão em agravo de instrumento (Id n.º 893d55a), que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos Reclamantes e conheceu de seu recurso ordinário. A - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita em sede de recurso ordinário, tendo em v
Da assistência judiciária gratuita: Ab initio, cumpre analisar a concessão da assistência judiciária gratuita. Esta Corte, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar a custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família
Transcorrido o prazo para contrarrazões, voltem conclusos. Porto Alegre, 28 de novembro de 2011. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000018-86.2011.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : TERESINHA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Renato Luis Stuepp Cavalcanti : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que ind
Tendo em vista a declaração de fls. 06, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese. Ante a indicação do termo de fls. 21, solicitem-se as cópias necessárias para verificação de possível prevenção. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. 0000525-05.2014.403.6003 - IVONE NOGUEIRA SANTOS(MS010745 - ERICK SANDER PINTO DE MATOS) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO X FACULDADE REUNIDA ILHA SOLTEIRA - FAR Tendo em vista a