10.003 Resultado da pesquisa assistência judiciária gratuita - em: 23/12/2024
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advogado. Sustentou o Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Alegou, ainda, que o simples fato de ter contratado advogado não significa que tenha capacidade de pagamento, porque se trata de contrato de risco. Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declara�
Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO
julgamento de mérito. Sustenta o Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que esta Corte utiliza como parâmetro para concessão do apontado benefício o limite de dez salários mínimos, muito acima do percebido pela parte autora. Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não
Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita. 2. Conforme entendimento dominante deste Tribunal, o limite para co
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos,
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita. 2. Conforme e
0000537-19.2014.403.6003 - AGENOR ALVES DOS SANTOS(MS016536 - GLAUCIA ELIAS DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.Cite-se. Intimem-se. 0000538-04.2014.403.6003 - EULIZIA CRUZ GARCIA(MS016536 - GLAUCIA ELIAS DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro os benefício
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2866 158 - Antônio Luiz de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. - ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP) Processo 1000548-18.2019.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Carlos Reis da Silva - INSTI
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja