10.003 Resultado da pesquisa assistência judiciária gratuita - em: 23/12/2024
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2721/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 1923 benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, conheço do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.1 CONHECIMENTO Considero as contrarrazões apresentadas. 2.1.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O MMº. Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita do reclamante, nos segu
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1821 924 Saúde ABC Serviços Médico Hospitalares Ltda - Etrusco Barros e Tortorella Advogados Associados - Recolha o interessado as custas de desarquivamento, visto que peticionou junto a autos arquivados e ele não goza do benefício da assistência judiciária gratuita. - ADV: MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313/SP) Process
judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIT
RECURSO PROVIDO. 1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja examinado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o órgão competente considerar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido, garantida a abertura de prazo
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja
judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIT
Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interpo
Oportunamente, dê-se baixa. Intime-se. Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000677-90.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA MIGUEL ANGELO RODRIGUES MARTINS Marcio Cesar Sbaraini e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o benefício
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1599 782 Econômicos - Maria de Lourdes Matos Alves e outros - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Oficie-se ao Colégio Recursal local. Intime-se. - ADV: RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP) Pro
RECURSO PROVIDO. 1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja examinado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o órgão competente considerar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido, garantida a abertura de prazo