4.247 Resultado da pesquisa guilherme vianna ferraz - em: 23/03/2025
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da Fazenda Nacional, que teve de intervir ao feito (art. 10, CPC), para tratar de mérito dissociado lançado pelo devedor, tudo isso em prejuízo ao bom andamento processual e aos recursos públicos empregados na mantença de debate infundado, em verdadeiro abuso de direito de peticionar/recorrer.Desta forma, com as condutas assumidas à causa, configurada restou a hipótese prevista no 2º do art. 1.026, CPC (Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribuna
objeto da matrícula nº 14.813 do 2 CRI em Bauru/SP, pertencente a Antônio Jerônimo Brisolla (R. 32) e, ainda, a parte ideal de 1/3 de Mozart Brisolla Conservani (Av. 34).Quanto ao percentual restante de titularidade da coexecutada Thais Brisolla Conservani, penhorado neste feito e devidamente registrado na matrícula (R. 13), não consta qualquer notícia de arrematação.Note-se que a serventia extrajudicial registrou em ato único a constrição (R. 13), ao invés de individualizar as anot
se deu em 30/10/2006 (fl. 2/56 do Apenso I e 2/6 do Apenso II).A pessoa jurídica aderiu a parcelamento fiscal em 30/11/2009, sendo dele excluída, por inadimplência, em 26/04/2014 (fl. 3480 e seu verso).Tratando-se de fatos ocorridos antes da edição da Lei 12.234/2010, inaplicável a restrição prevista no 1º do art. 110 do Código Penal, ou seja, a prescrição pela pena em concreto pode ser contada entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.Assim, entre o termo inicial da presc
prazo repetitório.É dizer, o ajuizamento da presente, no ano 2015, fls. 02, quase duas décadas após a aposentação, faz revelar já restaram consumidos os valores implicados.Em outro sentir, incontroverso o indébito nos termos da pacificação pretoriana e da defesa fazendária, desfrutou a parte contribuinte de longo período para debater a matéria, após a sua aposentação.Desta forma, como a qualquer indébito, desfruta o credor do alternativo caminho compensatório ou restituitório,
RENOVATORIA DE LOCACAO 0000007-20.2016.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP243787 - ANDERSON RODRIGUES DA SILVA E SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA) X DIVANIR APARECIDO AUGUSTINHO X MARIA LUCELIA DE AQUINO CARVALHO AUGUSTINHO(SP269205 - GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO E SP270071 DANILO SILVEIRA CAFALLONI) X PAULO RIBEIRO PERROTTA JUNIOR X MARCIO ANTONIO AGOSTINHO X LIGIA PRADO LEITE AGOSTINHO(SP036476 - HAMILTON JOSE DE OLIVEIRA E SP126308 - MIRIAN
Considerando a complexidade da perícia realizada, complemento a determinação de fl. 295, e fixo o valor dos honorários periciais, no que toca ao pagamento via AJG, em três vezes o valor máximo da tabela constante na Resolução 2014/00305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.Assim, já realizada a referida perícia, deverá a Secretaria expedir a solicitação de pagamento a respeito.A seguir, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais, em prazos sucessivos,
NELI DE OLIVEIRA ANDRADE BARRAVIEIRA ME opôs exceção de pré-executividade em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, aduzindo a prescrição dos créditos tributários que estão sendo executados nos autos (f. 125-132). A UNIÃO apresentou Impugnação às f. 153-154, na qual defendeu a inocorrência da prescrição, levando-se em conta a data da entrega da declaração. Pugnou pela continuidade da execução, requerendo a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados e a penhora d
MONITORIA 0001836-70.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X LUCIANA MARA FABRI PAGAN FAIDIGA(SP127642 MARCIO GOMES LAZARIM) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza a presente ação monitória contra LUCIANA MARA FABRI PAGAN FAIDIGA, alegando que disponibilizou à Requerida, em 11/10/2013, o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), através de contrato particular de abertura de crédito à pessoa física - crédito rotativo e o
feito nos termos do artigo 26 da Lei n 6.830/80, diante do cancelamento do débito na via administrativa, conforme noticiado à fls. 73.Em havendo penhora, torno-a insubsistente, bem como determino a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Custas na forma da Lei.Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0000951-38.2016.403.6135 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO)
FRANCA PUBLICIDADE LTDA - ME(SP250319 - LUIS ARTUR FERREIRA PANTANO E SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação expendida:A) Declaro, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Diário da Franca Publicidade e Propaganda Ltda.B) Com fulcro no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia da embargante Grupo Editorial de Franca LTDA. EPP quanto à discussão de d