DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
DE GRAMAME. LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA. RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. - O “bairro de gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais
e dos juizados especiais regionais de mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. - Conflito
Negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (12ª Vara Cível da Comarca da
Capital). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017620420168150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-01-2017) Declara competente o Juízo Suscitante.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0003269-34.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Juizo da 4a.vara Regional de Mangabeira,
Wisla Barbosa Mendonca E Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa. ADVOGADO: Fabio Josman Lopes Cirilo. SUSCITADO: Juizo da 9a.vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – BAIRRO DE ERNANI SÁTIRO INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJPB - PRECEDENTES DESTA CORTE – CONHECIMENTO DO
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. BAIRRO DE GRAMAME. LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA. RESOLUÇÃO Nº 55/2012 DO TJ/PB. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O “bairro de gramame” não está inserido no âmbito da
jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira, nos termos da Resolução nº 55/
2012 deste Tribunal. - Conflito Negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado
(12ª Vara Cível da Comarca da Capital). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017620420168150000,
- Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-01-2017) Declarar a competência ao Juízo Suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0013706-94.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Adelziva Monteiro de Araujo Sousa, Juizo da
3a Vara da Comarca de Patos E Claudinor Lucio de Sousa. ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros e ADVOGADO: Claudinor Lucio de Sousa Junior. SUSCITADO: Juizo da 5a Vara da Comarca de Patos. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM
PEDIDO DE LIMINAR – PRESENTE AÇÃO NÃO VERSA SOBRE DISPOSIÇÕES ELENCADAS NA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, NEM TAMPOUCO NA VARA DE SUCESSÕES - CONHECIMENTO DO CONFLITO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA PATOS. A ação cujo conflito
negativo de competência foi suscitado, não se trata de matéria alusiva à competência disposta na Vara de
Família e na Vara de Sucessões, embora as partes interessadas sejam ex cônjuges. Declara competente o Juízo
Suscitado.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001284-90.2014.815.0541. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE POCINHOS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Pocinhos,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Carlos
Fábio Ismael dos Santos Lima (oab/pb 7.776). APELADO: Maria de Fatima Soares Souto. ADVOGADO: Carlos
Antonio de Araujo Bonfim (oab/pb 4.577). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO N. 20.910/32.
RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Não há prescrição de fundo de direito quando o
servidor inativo pretende a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, à
medida que resta caracterizada uma relação de trato sucessivo decorrente de ato omissivo, que se renova a
cada mês. - Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL
AUTORIZANDO TAL COMPLEMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Resta consolidada a orientação de que a
aposentadoria do servidor público municipal pelo RGPS não goza do atributo da paridade, instituto típico do
regime próprio de previdência social. - TJPB: “Somente há direito líquido e certo do servidor público à complementação de aposentadoria para igualar à remuneração percebida na ativa, quando existente lei municipal nesse
sentido, o que não é o caso dos autos.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 0001471-98.2014.815.0541, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 18-10-2016). - Recursos aos quais se
concede provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento
à apelação e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034621-94.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre
Magnus F. Freire, APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, APELANTE: Marx Martins Sabino. ADVOGADO:
Renata F. F. Mayer (oab/pb 15.074) e ADVOGADO: Julio Cesar da Silva Batista (oab/pb 14.716). APELADO:
Os Mesmos. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso,
e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo
e por pensionista.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, jul. 19.05.2014
e publicado em 23.05.2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
REJEIÇÃO. - Do STJ: “Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.” (REsp 1.269.570/MG, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/6/12). (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14). (AgRg no REsp 1167006/PR, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014). - Súmula 85 do STJ: “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO
PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE. GANHOS NÃO HABITUAIS.
PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO, A EXEMPLO DAS VANTAGENS PESSOAIS DO ART. 154 DA LC
N. 39/85. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA
188/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO
INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOVIDOS QUE SUCUMBIRAM EM PARCELA ÍNFIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS. PARTE ADVERSA QUE
DEVE SUPORTAR INTEGRALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DAS
APELAÇÕES. - Diante da inexistência de lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias
dos seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos
proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio
de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição,
e que não poderão sofrer desconto previdenciário. - O terço constitucional de férias não pode sofrer incidência
da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - O desconto previdenciário deve incidir
apenas sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em relação a verbas de caráter transitório
e não remuneratórias, as quais não integrarão a base de cálculo, quando da concessão de futura aposentaria.
- É cabível a restituição simples dos descontos previdenciários efetuados de forma indevida na remuneração
do servidor. - Juros de mora e correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg no AREsp 18.272-SP,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação principal e
ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in
pejus. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo
tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º,
do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à
correção monetária, em atenção ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/
2010, o valor da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com
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o INPC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). - Se os promovidos sucumbiram de parte
mínima do pedido, deve a parte adversa suportar todos os ônus sucumbenciais, nos exatos termos do art. 86,
parágrafo único, do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame necessário e negar provimento às apelações.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035812-77.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074). APELADO: Alberto
Hardman Resende Mendes. ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista (oab/pb 14.716). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLICIAL
MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DE QUE TAL COBRANÇA SE DEU APENAS EM
PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97.
INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. RECORRENTE QUE
SUCUMBIU EM PARCELA ÍNFIMA DOS PEDIDOS. PARTE ADVERSA QUE DEVE SUPORTAR INTEGRALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a inexistência de lei
estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos seus servidores, aplica-se o art. 4º da Lei
Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos Poderes
da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as gratificações e os
adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que, por conseguinte, não poderão sofrer incidência de
desconto previdenciário. 2. O terço constitucional de férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária,
por ser verba de natureza indenizatória. 3. Os juros de mora e a correção monetária, conforme entendimento que
vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, são consectários legais da condenação principal, e
ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso reformatio in
pejus. 4. Do STJ: “Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença, a teor da súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo tribunal,
tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN,
não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp
1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.” (STJ
- AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). 5. Com relação à correção
monetária, em atenção ao princípio da isonomia e nos termos do art. 2º da Lei n. 9.242/2010, o valor da restituição
do indébito tributário estadual, de caráter previdenciário, deve ser atualizado de acordo com o INPC, desde a data
do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao reexame necessário e negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001331-95.2012.815.0521. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb 10.057). APELADO: Ronaldo Oliveira Souza Junior. ADVOGADO: Anna Karina Martins Soares Reis (oab/pb 8.266-a). APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) VEICULAÇÃO DE TESE DE EXCESSO. SENTENÇA QUE REJEITA
LIMINARMENTE OS EMBARGOS, SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. PARTE
EMBARGANTE QUE CUMPRIU ESSE MISTER. RECURSO PROVIDO. 2) MÉRITO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO NCPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO FULCRADA NO SUPOSTO
ERRO QUANTO AO TERMO INICIAL E AOS PERCENTUAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA JÁ DELINEADA NO DECISUM EXEQUENDO. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Merece reforma a sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de ausência
de memória de cálculos, quando essa obrigação foi devidamente cumprida pela parte embargante. 2. “Na fase
de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial
exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.” (STJ - AgRg no
AREsp 676.730/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017,
DJe 14/02/2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação e, apreciando o mérito dos
embargos à execução (art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC), julgá-los improcedentes.
APELAÇÃO N° 0003940-80.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Raimundo Nonato Fernandes de Lucena. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293).
APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Madalena Cristina de Lucena (oab/pb 20.347). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) DIREITO PROCESSUAL. NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO FEITO
EXECUTIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA. PRECEDENTES DO STJ. 2) VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FIRMADO EM QUANTIA ÍNFIMA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO
NCPC. 3) ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARTE
QUE, EMBORA INTIMADA, NÃO OS IMPUGNOU. PRECLUSÃO. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. “Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo
os honorários advocatícios ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações.”
(STJ - AgRg no REsp 1.242.538/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 10/5/11). 2. Quando o valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §
8º, do NCPC. 3. “Encontra-se atingida pela preclusão os cálculos elaborados pela Contadoria se, após a
intimação, as partes não os impugna.” (TRF-4 - AC: 25749 PR 2004.70.00.025749-3, Relator: MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, Data de Julgamento: 29/06/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/07/2010). 4.
Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0003941-65.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Damiao Guimaraes Leite. ADVOGADO: (em Causa Propria) - Oab/pb 13.293. APELADO: Municipio
de Patos. ADVOGADO: Madalena Cristina de Lucena (oab/pb 20.347). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 1) DIREITO PROCESSUAL. NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA. PRECEDENTES DO
STJ. 2) VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FIRMADO EM QUANTIA ÍNFIMA. HONORÁRIOS
QUE DEVEM SER ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO NCPC. 3) ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARTE QUE, EMBORA
INTIMADA, NÃO OS IMPUGNOU. PRECLUSÃO. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. “Os embargos do devedor
constituem verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo os honorários
advocatícios ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações.” (STJ - AgRg no
REsp 1.242.538/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 10/5/11). 2. Quando o valor da causa for
muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC.
3. “Encontra-se atingida pela preclusão os cálculos elaborados pela Contadoria se, após a intimação, as partes
não os impugna.” (TRF-4 - AC: 25749 PR 2004.70.00.025749-3, Relatora: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de
Julgamento: 29/06/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/07/2010). 4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0031047-97.2009.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Cassiano Dantas de Souza. ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo (oab/pb 7.621). APELADO:
Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, APELADO: Auto Room Service Car Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho (oab/pb 11.822). APELAÇÃO CÍVEL. 1)
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REFORMA. 2) MÉRITO DA AÇÃO. ART.
1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE, DEIXADO EM OFICINA POR ORIENTAÇÃO
DA SEGURADORA. DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS.
RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Há litispendência quando se
constata a existência de ação anteriormente ajuizada em que contendem as mesmas partes, com identidade de
causa de pedir e pedido, hipótese não verificada no caso em tela. 2. As promovidas desapareceram com o veículo
do autor e, ao agirem assim, incorreram na prática de ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927,
ambos do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, afastar a litispendência, e, avançando no mérito
da ação, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018639-59.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/s Proc.,
George Suetonio Ramalho Junior (oab/pb 11.576). EMBARGADO: Wamberto Nunes Soares Mouzinho. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier (oab/pb 8.911). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.