DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
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extorquidos pelo réu. - Não se justifica o pedido de redução da pena, quando verificado que o magistrado a quo
analisou corretamente as circunstâncias judiciais, procedendo à dosimetria da pena consoante a análise prevista
no art. 59 do Código Penal. Ademais, o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade
e suficiência. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo na íntegra a r. sentença prolatada.
APELAÇÃO N° 0020103-23.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado E da Paraiba. APELADO: Reginaldo dos
Santos Silva E Antonio Leandro da Silva. ADVOGADO: Renan Elias da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PARTICIPAÇÃO DA ACUSADA. NÃO
ACATAMENTO. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE SUSCITAM DÚVIDAS. PROVA FRÁGIL PARA LASTREAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a ação penal percorreu o trâmite processual com o respeito ao
devido processo legal e a tese acusatória não logrou êxito em confirmar, estreme de dúvidas, a participação
do acusado no fato em questão, é imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo em seu favor. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0021323-56.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ney Werverton Guedes Santos. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IRRESIGNAÇÃO. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. INVIABILIDADE DO PLEITO. II) ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DA PENA. VERIFICAÇÃO EM PARTE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO
NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PENA QUE DEVE DER REDIMENSIONADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do delito descrito na
denúncia, consubstanciada por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, acertada a decisão que
concluiu pela procedência da denúncia. - Inviável o pedido de redução da pena aplicada na sentença, quando
verificado que o magistrado a quo analisou devidamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
aplicando justificadamente a pena-base acima do mínimo legal, haja vista haver circunstâncias valoradas em
desfavor do réu. - O comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, constitui, em regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que
a vítima contribuiu para a ocorrência do delito. Na hipótese, o julgador primevo considerou tal vetor desfavorável
ao réu e procedeu ao aumento da pena-base neste aspecto, o que não é possível, razão por que a pena deve ser
redimensionada, com o devido decote dessa parte. - Outrossim, as demais circunstâncias foram devidamente
sopesadas, aplicando-se justificadamente a pena-base acima do mínimo legal, haja vista existir circunstâncias
valoradas em desfavor do réu. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para redimensionar a pena para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se inalterados
os demais termos da sentença.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000335-68.2015.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Micael Martins Fernandes.
ADVOGADO: Flavio Marcio de S. Oliveira, Oab/pb Nº 13.346. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO.
ART. 157, §3º, CP. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE ACORDO
COM PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Morte de vítima insuscetível de ser tratada como decorrente de legítima defesa, ante a ausência do pressuposto de injusta agressão que ela houvesse cometido. A fixação
da pena-base observou a proporcionalidade diante do reconhecimento como desfavorável ao réu da circunstância judicial relativa às consequências dos crimes. A pena definitiva imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000351-17.2007.815.0201. ORIGEM: 1ª VARA DE INGA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Josemario Dias da Costa. ADVOGADO: Jose Regis da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, do CP). CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Constatando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão
logo observada. Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição retroativa. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001660-95.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edilma do Nascimento Silva.
ADVOGADO: Levi Borges Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. SÚMULA DO STJ INVOCADA. PERSEGUIDA A ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA POR OUTRA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 654, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Se o termo de interposição do recurso é omisso
quanto à parte do julgado contra a qual se insurge - como acontece na espécie -, a definição dos limites da
impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao
princípio tantum devolutum quantum appellatum. Havendo condenação e não existindo mais possibilidade de
alteração do quantum da pena fixado na sentença, tal pena deve ser utilizada como base para o cálculo de
prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, caput, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código
Penal. Exsurgindo-se lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao
previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão
punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATRO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002702-40.2017.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jorge Alexandre Silva Ferreira. ADVOGADO: Hercilia Maria R. Regis E Outro.
APELADO: Justiça Publica. ROUBOS QUALIFICADOS. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA
EM RELAÇÃO A DOIS ROUBOS. PROCEDÊNCIA QUANTO À VÍTIMA PAULO TIBURTINO. ABSOLVIÇÃO
DECRETADA. IN DUBIO PRO REO. ART. 244-B DO ECA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A
MENORIDADE DO CORRÉU. PROVA SUFICIENTE. CRIME FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PATRIMONIAIS E O CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVIMENTO PARCIAL. Conjunto probatório frágil em relação ao roubo qualificado praticado contra a vítima Paulo Tiburtino. Absolvição decretada. In dubio pro reo. Todo o acervo probatório
converge para demonstrar cristalinamente que o acusado praticou os demais delitos de roubos qualificados,
latrocínio tentado, corrupção de menores e constrangimento ilegal, não autorizando de forma alguma a sua
absolvição, como quer a Defesa. Verificado que o agente, mediante uma só ação, praticou os delitos contra o
patrimônio na companhia de menor de idade, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDIMENCIONAR A PENA PARA 13 (TREZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE
RECLUSÃO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0021150-59.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Werson Jose Medeiros do O. ADVOGADO: Isaque Noronha
Caracas, Oab/pb Nº 15.991 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VITIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime pelo qual o acusado fora condenado, a manutenção do decisum é
imposição legal. Em crimes sexuais, as declarações da ofendida assumem especial relevo, considerando que,
nesses casos, a vítima consiste, na maioria das vezes, na única fonte de prova acerca da prática delitiva, dadas
as características que revestem o delito sexual, normalmente praticado de forma clandestina, longe dos olhos
de qualquer testemunha. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000247-03.2012.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Evaldo Rodrigues do Nascimento Neto. ADVOGADO: Landoaldo Cesar da Silva Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBJETOS DE VALORES INSIGNIFICANTES. INAPLICABILIDADE. DES-
CLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR
RELEVANTE. REDUÇÃO DA PENA. RECONHECER A MENORIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, CONFORME DISPÕE A SÚMULA Nº 231 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. INADMISSIBILIDADE. NÃO
PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo induvidosas a
autoria e materialidade delitivas, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de prova
assentados, expressamente no juízo esculpido do processo, e ainda sendo típica e antijurídica a conduta
perpetrada pelo agente, fica afastada a possibilidade de absolvição do apelante. 2. Reconhecimento do
princípio da insignificância, exige a presença, no caso concreto, de certos requisitos como a mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no caso em
tela. 3. Não pode a pena ser reduzida, eis que ficaria aquém do mínimo legal, o que estaria em dissonância
com o entendimento Sumulado do STJ. 4. O recorrente não preenche os requisitos subjetivos para tanto,
uma vez que o crime foi praticado mediante violência, desautorizando, assim, a requerida substituição, a
teor do que dispõe o art. 44, I do CP. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhe-se os autos ao juízo de origem para
execução definitiva. Caso haja, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000435-57.2013.815.0411. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Bruce dos Santos Ivo. ADVOGADO: Adailton
Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMAS DISTINTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 400
DO CPP. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. MERA
JUNTADA POSTERIOR DA MÍDIA COM AS GRAVAÇÕES DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PRESENÇAS
DO RÉU E DE SEU ADVOGADO NA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS.
PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA ANÁLISE DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo
esculpido do processo, notadamente a riqueza de detalhes narradas nas declarações das vítimas, peça
imprescindível nesse tipo de crime, que retratam, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do agente,
e encontram consonância com os demais meios de prova. - Tendo havido equívoco por parte do Juízo a quo,
quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais, elencadas no art. 59 do Código Penal, especificamente em relação à culpabilidade, a personalidade e aos motivos do crime, por empregar fundamentação
genérica para as mesmas, faz-se necessário proceder-se a uma revisão da pena inicialmente imposta. Diante da existência de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável, a fixação da pena-base deve
ser estabelecida acima do mínimo legal, pois há necessidade de certa exacerbação para que o quantum
reste compatível à ponderação na primeira fase dosimétrica. - O pleito referente ao direito de recorrer em
liberdade, formulada dentro do recurso de apelação, apresenta-se inócuo, visto que será apreciado quando
do julgamento do próprio recurso que o agente visa aguardar fora do cárcere. A C O R D A a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, e harmonia com o Parecer da
Procuradoria de Justiça, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso,
para reduzir a pena para 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos
da sentença. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000766-19.2011.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Merenciano Simplicio de Queiroz. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO
JÚRI POPULAR. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMIDADE DO PARQUET. PEDIDO
DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontrar nenhum respaldo nas provas colhidas no processo, tampouco, na tese levantada pela defesa. Não é
qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a
cassação do julgamento, apenas quando a decisão dos jurados não guarda nenhum apoio na prova colhida nos
autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos,
ainda que não seja eventualmente essa a melhor. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em desarmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000880-79.2012.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luis Moreira da Silva. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro E
Maria Nemizia Caldeira Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÕES. PLEITO PELA
REDUÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, CP. DIMINUIÇÃO DAS PENAS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ART. 77 DO CP. INCONSISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 1. Tendo havido confissão espontânea por parte do réu, necessário proceder-se ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. 2. Não é cabível a suspensão
condicional da pena, a que alude o art. 77 do Código Penal, em face do não preenchimento dos pressupostos
objetivos e subjetivos previstos no citado dispositivo legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, para, reconhecendo a atenuante da
confissão espontânea, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de
detenção e 130 (cento e trinta) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0001751-42.2016.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manoel Caboclo dos Santos Neto, Vulgo ¿beu¿. ADVOGADO:
Arnaldo Marques de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A
VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE A APLICAÇÃO
DA PENA. INEXISTÊNCIA. CORRETA FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPEDÂNEO NOS
ELEMENTOS COLIGIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em sentença do juizpresidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados se a decisão está compatível com a resposta dos
juízes naturais aos quesitos formulados. 2. Não existe erro ou injustiça na aplicação da pena, quando o
magistrado fundamenta as razões do quantum aplicado. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos
a decisão dos jurados harmoniosa com o conjunto probante existente, do qual se extrai uma única tese
acreditável, o que impossibilita novo julgamento, por respeito à soberania dos veredictos. 4. Só se justifica a
cassação do veredicto popular, quando inteiramente dissociado do acervo probatório, nunca aquele que opta por
uma das versões sustentadas em plenário, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da
soberania do Tribunal do Júri. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0004191-15.2017.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Vagner Bernardo Gomes. ADVOGADO: Pamella Luciana Gomes de
Morais. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA
LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA
DE LESIVIDADE SOCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DESProvimento do recurso. 1 - O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, classifica-se como de
mera conduta – prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para suas
configurações – e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal
previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2 - Havendo provas que o apelante portava arma de fogo, resta
provada a materialidade e autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 3 - As palavras dos policiais
tem especial relevância para efeitos de prova, sempre que verossímeis e harmônicos com o restante do
conjunto probatório. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0005357-24.2013.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ivanildo da Silva Alves. ADVOGADO: Theles Bustorff Feodrippe
de O. Martins. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO TORPE. À TRAIÇÃO, DE
EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO INTERPOSTO À LUZ DA
ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO
DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO.