DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial, a unanimidade. No
mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo e deu-se parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024719-15.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Procuradores: Vania de Farias Castro (oab/pb
5.653) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).. APELADO: Armando de Oliveira.. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Thaíse Gomes Ferreira (oab/pb 20.883).. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - “O congelamento do
adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o
congelamento de adicional por tempo de serviço, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Pela redação do §2º do art. 2º da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve
referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o
intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de
ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/
2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026777-88.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO:
Josinaldo Francelino da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. MÉRITO. MILITAR. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO
NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se
discutindo o direito à percepção ou não do adicional de insalubridade ao demandante, mas sim a forma de cálculo
utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo
juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º
da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve
referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou
ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação
dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo
julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização da gratificação de
insalubridade até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, sob pena de violação ao princípio non reformatio
in pejus. - Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo que o ônus da sucumbência deve
recair exclusivamente sobre o promovido. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela
sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então
vigente, não há razão para minorá-los. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
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ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA
PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - De
acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela
prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei
Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por
meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente
convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela
imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores
civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar
o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/
2003, à categoria dos militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos
demais adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio
legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma
da sentença, a qual determinou a atualização da gratificação de insalubridade até a publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento ao
apelo, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106404-78.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Jose Ferreira da Silva E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Denyson Fabiao
de Araujo Braga e ADVOGADO: Agostinho Camilo B.candido. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA
LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO
APELO DO RÉU, PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
revela-se ilegítimo o congelamento de adicional por tempo de serviço, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Pela redação
do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por
tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012).
Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de
inatividade e do auxílio invalidez. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar
a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador
de primeiro grau, no caso específico, não há que se falar em descongelamento total do adicional de inatividade
e do auxílio invalidez, tendo em vista que foi determinado o descongelamento de tais verbas até a data do
advento da Lei Estadual 9.703/2012, devendo, pois, os referidos adicionais serem atualizados até tal data, na
forma dos arts. 14 e 18, todos da Lei nº 5.701/1993, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus e
julgamento ultra petita. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao apelo do réu, dar provimento ao recurso apelatório do autor e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043603-92.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Luiz Ferreira.. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256).. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Nos termos da
Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, afigura-se legal o pagamento do anuênio, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012. - Pela redação do §2º do art. 2º da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve
referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade,
previsto na Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua
interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
- Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de
primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até
a publicação da MP 185/2012, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. - “As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento à remessa necessária e negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13946-50.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Procuradores: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb Nº
6.126) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. APELADO: Euclides Ferreira Leão Filho.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO
ADICIONAL DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL
DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se
discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de
cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, resta acertada a rejeição da prejudicial de mérito pelo juízo
de primeiro grau. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida
Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicional por tempo de serviço, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da
referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e
gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação
quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins
de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062555-85.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Alfredo Frederico Beuttenmuller Junior. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza.
APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. REEXAME NECESSÁRIO,
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0200514-35.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Vania de Farias Castro. APELADO: Jose
Pedro da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O ADVENTO DA