DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
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COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO
NA AÇÃO FINDA. Reconhecimento da coisa julgada. Extinção do processo. No caso concreto, o Autor
formulou a pretensão de declaração da nulidade das “obrigações acessórias” sobre as tarifas incidentes e
devolução em dobro dos valores respectivos. Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta
perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi
objeto de Embargos de Declaração. O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa
forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como
coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar
suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA,
julgando extinto o processo, restando prejudicada a análise dos demais pedidos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento.
APELAÇÃO N° 0009640-64.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Maria da Conceição Rosas da Silva (01), APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (02). ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 17325b e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE
DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Desacolhida a preliminar apresentada nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da Sentença, visto que a insurgência traduz
as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os
requisitos do art. 1.010 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
REPASSE PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO E DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO APELO. Montante indenizatório deve ser majorado considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial
econômico da ofensora, o caráter punitivo – compensatório da indenização e os parâmetros adotados em
casos semelhantes. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE
PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, evidencia-se a indevida inscrição do
nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, vez que sendo o instituto de previdência
responsável pelo repasse dos valores ao banco destinatário dos valores debitados e não o fazendo,
acarretou a inscrição negativa. Dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, PROVER O APELO DA AUTORA E DESPROVER O APELO DO PROMOVIDO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0016339-32.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antonio Mendes Cavalcante Júnior - Me. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho, Oab/
pb 10705. APELADO: Edgley Rocha Delgado. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Na espécie, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo
em vista que a pessoa física, parte promovida, se confunde com a pessoa jurídica permitindo que qualquer uma
delas componha o polo passivo da presente demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. AUSENTE A FINALIDADE LUCRATIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO
DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. No caso concreto, em que se pese a utilização de
fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais, na medida em que não foi
publicada nas redes sociais com a finalidade de obtenção de lucro. Sentença que deve ser reformada para
afastar o dano moral reconhecido. E, com isso, resta prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora que requer
a majoração do montante arbitrado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, PROVER
o Apelo do Promovido, restando prejudicada a análise do RECURSO ADESIVO do Autor, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 220.
APELAÇÃO N° 0032325-36.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Vanderley Santana da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424.
APELADO: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. LEGALIDADE NA COBRANÇA DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAC/TEC. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSENTE INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O contrato não estipulou taxa de juros na composição do preço do arrendamento mercantil, que se traduz no valor da contraprestação e do valor residual garantido, mostrando-se descabida a
pretensão de limitar os juros, notadamente, sem a comprovação cabal da discrepância entre a quantia utilizada
pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.174.
APELAÇÃO N° 0094732-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Niúra Feitosa Duda Paz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ASSISTENTE SOCIAL.
CONGELAMENTO DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. No mês de dezembro de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual
nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), que aboliu definitivamente o
Adicional por Tempo de Serviço, restando seu pagamento apenas aos servidores que já tinham adquirido o
direito à sua percepção e determinou, ainda, em suas Disposições Finais Transitórias, que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam
reajustados anualmente, na forma estipulada no § 2º do art. 191. De acordo com a orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. É possível que lei
superveniente promova a redução, supressão ou congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 161.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003800-34.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire. E Jose
Orlando Gouveia do Nascimento. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA
A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DA
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS
ADICIONAIS NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A EFETIVA
ATUALIZAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS DENTRO DOS PARÂMETROS
ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. – Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à
percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz
sentenciante. – “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n°
50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida
Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei
Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/
2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores
civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). – O art. 2º,
§2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares
mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º
da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento
e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à
categoria dos militares. – Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo
o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação
da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais
adicionais e gratificações. – Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua
interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
– Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar
corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. – “As condenações judiciais referentes a servidores
e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). – Considerando-se a modificação do julgado, em que a parte
autora passou a ser vencedora na integralidade de seus pedidos, entendo que o ônus da sucumbência deve
recair exclusivamente sobre o promovido. – Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela
sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios da legislação processual civil então vigente, não há
razão para majorá-los, sobretudo considerando o baixo grau de complexidade da demanda em apreço, de
corriqueira repetição no meio jurídico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, DAR provimento parcial ao
apelo do AUTOR, dar provimento PARCIAL à remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do
Estado, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006650-61.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Julio Rodrigues. E Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Joao Jose de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO
NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Verificando-se que a pretensão
autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do
adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável
a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador
José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória
nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos
militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no
comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade, previsto na
Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua
interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
- Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de
primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade, sob
pena de violação ao princípio non reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial e preliminar de
mérito, e anto contínuo, negar provimento aos recursos apelatórios e da parcial provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040676-32.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. EMBARGANTE: Marpesa Pneus,peças E Servicos Ltda. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de
Morais (oab/pb 10.050); Fernando Madruga Filho (oab/pb 12.390).. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a..
ADVOGADO: Francisco Heliomar de Macedo Junior (oab/pb 25.720).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O
INTERESSE DE AGIR. Preclusão. SEGUNDA FASE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE SEGUNDA FASE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Os embargos de declaração são
cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 1022 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Em havendo
vício no Acórdão, é necessário o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim
de que este seja sanado, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. - Na ação de prestação de contas,
a decisão judicial que encerra a primeira fase diz respeito à apreciação do próprio direito à prestação de
contas. O reconhecimento de tal direito é a chave de abertura para a segunda fase do procedimento, na qual
será aferido o acerto ou o erro das contas apresentadas e a apuração do saldo devedor em favor de uma das
partes. - Com a abertura da segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas, há preclusão
sobre a análise do mérito da primeira fase, definindo-se a obrigação da parte de prestar as contas exigidas.
- Desse modo, o acórdão objurgado, no sentido de que inexistia interesse de agir, deve ser alterado,
sobretudo porque não era possível ser feita a revisão da questão definitivamente decidida na primeira fase
da referida ação, notadamente o interesse de agir. - No momento da prolação da sentença de segunda fase
ou mesmo antes, não chegou-se a resolver de forma expressa e fundamentada a impugnação ofertada ao
laudo pericial, caracterizando de forma bastante evidente a negativa da prestação jurisdicional e, via de
consequência, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento do direito de defesa. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher
os embargos declaratórios, com efeitos modificativos para, sanando a contradição, dar provimento parcial
ao recurso apelatório no sentido de anular a sentença de segunda fase por cerceamento do direito de defesa,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021817-89.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria
do Socorro Tavares dos Santos.. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Thaíse Gomes Ferreira
(oab/pb 20.883).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ
O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.. INAPLICABILIDADE
PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA
PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de
trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante,
mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, resta acertada a rejeição da prejudicial
de mérito pelo juízo de primeiro grau. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado
da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicional por tempo de serviço,
devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas
aos respectivos servidores. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo
o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da
referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e
gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação
quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins
de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-