DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0018656-34.2014.815.2002. ORIGEM: CAPIT AL - 4ª VARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Leonardo Soares de Oliveira, APELANTE: Ícaro de Sousa Freire, APELANTE:
Edson Jordanny Rodrigues. ADVOGADO: Solange Rodrigues de Oliveira (oab/pb 18.897) E Felipe Gomes de
Medeiros (oab/pb 20.227) E Paula Reis Andrade E Paulo Américo Maia Peixoto (oab/pb 10.539) E Enriquemar
Dutra da Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. UM ROUBO CONSUMADO E DOIS NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO DOS TRÊS DENUNCIADOS. CORRUPÇÃO DE
MENOR. CONDENAÇÃO SOMENTE DE EDSON JORDANNY RODRIGUES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO DE TODOS. NÃO HOUVE APELO DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS TRÊS
RÉUS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM AOS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INCONTESTE. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, RELACIONANDO OS BENS SUBTRAÍDOS. PRISÃO
EM FLAGRANTE DE UM ACUSADO, QUE, NA DELEGACIA, CONFESSOU E NOMEOU OS DEMAIS AGENTES. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, POR FOTOGRAFIAS, OS ACUSADOS QUE CONSEGUIRAM SE
EVADIR. CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO DE PESSOAS. ATUAÇÃO COM UNIDADE DE DESÍGNIOS E
COM REPARTIÇÃO DE TAREFAS. FUNÇÕES DE EXECUÇÃO, COBERTURA E DIREÇÃO DO VEÍCULO PARA
DAR FUGA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO INTEGRAL OU
PARCIAL DOS ACUSADOS, EM JUÍZO, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR.INTELIGÊNCIA DO ART. 385, CPP. PRÁTICA
DOS ROUBOS COM O MENOR. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL.
MENORIDADE DO ADOLESCENTE CONHECIDA SOMENTE PELO RÉU EDSON JORDANNY RODRIGUES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO FIRMADO NA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E NA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUIÇÕES JÁ DESACOLHIDAS NO EXAME DO MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR DOS MOTIVOS DO
CRIME. AFASTAMENTO QUE OBRIGA O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 3.1. QUANTO A LEONARDO
SOARES DE OLIVEIRA. PENA-BASE DO ROUBO CONSUMADO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA DESFAVORÁVEL (MOTIVOS DO CRIME). AFASTAMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. MAJORAÇÃO PELO CONCURSO DE
AGENTES. PENAS-BASES DAS TENTATIVAS DE ROUBO TAMBÉM REDUZIDAS AO MÍNIMO, PELO MESMO
FUNDAMENTO DO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA
FINAL. 3.2. COM RELAÇÃO EDSON JORDANNY RODRIGUES. PENA-BASE DO ROUBO CONSUMADO.
VALORAÇÃO INIDÔNEA DA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA DESFAVORÁVEL (MOTIVOS DO
CRIME). AFASTAMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. MAJORAÇÃO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENAS-BASES DAS TENTATIVAS DE ROUBO TAMBÉM
REDUZIDAS AO MÍNIMO, PELO MESMO FUNDAMENTO DO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO
CRIME CONTINUADO ENTRE OS CRIMES PATRIMONIAIS. CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR, CUJA PENA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL
BENÉFICO (ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). CUMULO DAS PENAS QUE FAVORECE AO RÉU.
REDUÇÃO DA PENA FINAL. 3.3. QUANTO A ÍCARO DE SOUZA FREIRE. PENA-BASE DO ROUBO CONSUMADO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA DESFAVORÁVEL (MOTIVOS
DO CRIME). AFASTAMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. MAJORAÇÃO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENAS-BASES DAS TENTATIVAS DE ROUBO TAMBÉM REDUZIDAS AO MÍNIMO, PELO MESMO FUNDAMENTO DO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO
CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA FINAL. 4. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES, E, DE OFÍCIO,
REDUÇÃO DAS PENAS. 1. A pretensão absolutória quanto aos crimes patrimoniais, comum aos recorrentes,
não merece prosperar, porquanto, além da materialidade inconteste dos delitos, representada especialmente pelo
Auto de Apresentação e Apreensão relativo aos bens subtraídos, as confissões total ou parcial dos acusados,
em juízo, estão em consonância com as declarações das vítimas e os depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão em flagrante de um dos réus. - O réu Leonardo Soares de Oliveira, que foi preso em flagrante,
confessou a participação no segundo crime e descreveu a atuação dos demais denunciados, relatando que Ícaro
de Souza Freire permaneceu no veículo para dar fuga e que Edson Jordanny Rodrigues atuou diretamente na
execução dos roubos. Quanto ao primeiro crime, em que pese Leonardo Soares não ter participado da execução,
ele permaneceu no veículo dando cobertura à ação delitiva. - Quanto a Ícaro de Souza Freire, além da confissão,
os outros denunciados afirmaram que a participação dele foi dirigir o veículo utilizado para cometimento dos
crimes e para fugarem. Assim, diante dessa clara repartição de tarefas, não há como acolher a tese de
participação de menor importância, tampouco afastar a majorante do concurso de agentes. 2. Quanto ao crime
de corrupção de menor, somente Edson Jordanny Rodrigues foi condenado. Inconformado, ele requereu a
absolvição, argumentando que, diante do pedido de absolvição do Ministério Público, o sentenciante não poderia
ter decidido pela condenação. A tese recursal não merece prosperar, porquanto o Magistrado não está adstrito ao
entendimento apresentado pelo representante ministerial, conforme dispõe o art. 385, do CPP. - Ademais, as
provas são contundentes em demonstrar que Edson Jordanny Rodrigues praticou os crimes com o menor,
circunstância suficiente para configuração o delito previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressaltando que ele confessou ser conhecedor da menoridade de André Victor. 3. DOSIMETRIA. Os recorrentes requereram redução de pena pela participação de menor importância e pela exclusão da majorante, matérias
já afastadas na análise de mérito. No entanto, de ofício, devem ser reduzidas as penas dos crimes patrimoniais,
em virtude da valoração inidônea da única circunstância considerada desfavorável (“e) motivos do crime: o
motivo foi a gana de obter dinheiro.”).3.1. Quanto a Leonardo Soares de Oliveira, o afastamento da circunstância
judicial relativa aos motivos do crime impõe a fixação das penas-bases no mínimo legal, resultando na redução
da pena definitiva, antes fixada em 06 anos, 09 meses e 18 dias e 31 dias-multa, para 06 (seis) anos, 04 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se o regime
semiaberto. 3.2. No tocante ao réu Edson Jordanny Oliveira, o redimensionamento da pena dos crimes patrimoniais, bem como a aplicação da regra do concurso material benéfico em relação aos roubos e a corrupção de
menor, implicou na redução da pena definitiva, antes fixada em 07 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão e 31
dias-multa, para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis)
dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto. 3.3. Com relação ao recorrente Ícaro de Souza Freire, o afastamento do vetor pertinente aos motivos do crime, acarretou na redução da pena final, antes fixada em 07 anos,
02 meses e 12 dias de reclusão e 31 dias-multa, para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias
de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto. 4. DISPOSITIVO: Desprovimento das apelações e, de ofício, reduzidas as penas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício, reduzir as penas
impostas aos recorrentes, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0019698-21.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Valdecio Ventura Paulo. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena (oab/pb 6.365). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR.
1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO
LAUDO DE FLS. 35, LEVANDO À INDEVIDA COMPREENSÃO DOS FATOS. REJEIÇÃO. MERO EQUÍVOCO.
SIMPLES AVERIGUAÇÃO DA CORRETA SITUAÇÃO, ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFIRMADA NO “GOOGLE MAPS”. ALTERAÇÃO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE MUDAR A SITUAÇÃO FÁTICA
DO DELITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TANATOSCÓPICO E BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRUZAMENTO NÃO DOTADO DE SINALIZAÇÃO. DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA
MOTOCICLETA, QUE PROVINHA DA DIREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, III, “C” DO CTB. REGRAS DE
TRÂNSITO QUE POSSUEM CARÁTER ABSOLUTO. CULPA DO ACUSADO CARACTERIZADA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO 2. DESPROVIMENTO DO APELO.1. No caso, houve mero
equívoco na confecção do instrumento pericial, que não tem o condão de alterar a concretude da situação fática,
confirmada em diversos elementos probatórios do caderno processual. – Simples alteração na descrição das
‘Amarrações’. De fato, a Via “A”, na qual transitava a vítima em sua motocicleta, trata-se da Avenida Otacílio de
Albuquerque, e a Via “B”, na qual transitava o acusado no automóvel, trata-se da Avenida Manoel Deodato,
opostamente ao registrado no laudo.– Informação correta colhida do interrogatório do acusado, ratificado pelos
depoimentos das testemunhas Antônio Hermínio, Ricardo Sérgio Ribeiro (mídias de fls. 227), Rafael Freire do
Nascimento (mídia de f. 158) e do declarante Maurício Guerra de França, pai da vítima (mídia de f. 159), bem
como em observação realizada no sítio “Google Maps”.2. O sistema jurídico que regula o trânsito brasileiro admite
a existência de vias desprovidas de sinalização, porém, apesar disto, não ficam tais vias sem o devido
regramento, ao passo que seus condutores devem atender à regra de que veículos que transitem à sua direita
têm preferência de passagem. – O Boletim de Acidente de Trânsito, realizado no local da ocorrência, é documento
que goza de presunção de veracidade na medida em que, relatando a existência de conduta culposa do apelante,
autoriza a manutenção da sentença condenatória, máxime quando em convergência com os demais elementos
probatórios. – Na espécie, o desrespeito da preferência de passagem do veículo (motocicleta) que proveio da
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sua direita, em cruzamento não sinalizado, causando o acidente, caracterizou a culpa do acusado. – Código de
Trânsito Brasileiro: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos o que vier pela direita do condutor.” 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial
de 2º grau, mantendo-se íntegros os termos da sentença atacada, nos termos do voto do relator. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0020333-65.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: George Antony Barros Sarmento. ADVOGADO: Antonio Teodosio da Costa Junior (oab/
pb 10.015). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PERDA DO ARMAMENTO EM
FAVOR DA UNIÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU APENAS CONTRA O PERDIMENTO. 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA E MUNIÇÃO APREENDIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTOS DO CRIME. INCIDÊNCIA DO ART. 91, II,
“A”, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEVIDAMENTE REGISTRADO AO TEMPO DA
PRÁTICA CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA. PERDIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A arma registrada permite apenas sua posse dentro dos limites físicos descritos no art. 5º da Lei
n. 10.826/03, de modo que, quando é encontrada em local diverso e em poder de quem não detém autorização
para seu porte ou transporte, resta caracterizado o crime descrito no art. 14 da referida lei. - Na espécie, o
recorrente foi preso em flagrante portando o revólver e a munição na rua, sem autorização legal para tanto,
resultando tal conduta na sua condenação por porte ilegal – art. 14, do Estatuto do Desarmamento. Nessas
circunstâncias, não há que se falar em restituição da arma e da munição ao condenado pelo citado ilícito, porque,
sendo aqueles o instrumento da prática delitiva, impõe-se, por consequência, sua perda em favor da União, nos
termos preconizados no art. 91,II, a do Código Penal. 2. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0026569-96.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Amauri Ferreira Sales Filho. ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho (oab/pb 15.490).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENOR E RESISTÊNCIA PRATICADOS EM
CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP, C/C O ART. 244-B DO ECA, C/C O ART. 329,
C/C O ART. 70, TODOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO DE FIXAÇÃO
DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE [PARA
O ROUBO E PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA (PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS) E PARA O DELITO
DE CORRUPÇÃO DE MENORES (PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS)]. SANÇÕES
APLICADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REGRA ESTRITA DA EXASPERAÇÃO DAS PENAS
NÃO OBSERVADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE A CONTENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1.1. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA CORPORAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS PELO RÉU. FIXAÇÃO
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 2. DETRAÇÃO.ABATIMENTO NA PENA
CORPORAL A SER EXECUTADA DO PERÍODO EM QUE O APELANTE SE ENCONTRA ENCARCERADO
PREVENTIVAMENTE PARA FINS DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 3. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RÉU/APELANTE QUE NÃO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NA SENTENÇA. PREPARO RECURSAL INCLUSO NO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PLEITO PREJUDICADO. 4. DESPROVIMENTO.1. Tendo sido valoradas negativamente algumas circunstâncias
judicias pelo juiz sentenciante [para o roubo e para o crime de resistência (personalidade e circunstâncias) e para
o delito de corrupção de menores (personalidade, circunstâncias e consequências)], a fixação das penas-base
um pouco acima do mínimo legal encontra amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além
de ser uma atividade discricionária do julgador, frente ao caso concreto. - No caso dos autos, considerando a
comprovação dos fatos narrados na inicial acima transcrita, no sentido de que o acusado, na companhia de um
menor infrator e utilizando-se de uma arma de fogo, assaltou Rachel Ferreira Leão, subtraindo o aparelho celular
dela, empreendendo fuga logo em seguida, ocasião em que foram abordados pela Polícia Civil e trocaram tiros
com os agentes, tenho que não andou bem o douto magistrado a quo, ao aplicar a regra do art. 70 do CP(concurso
formal de crimes). Ocorre que, considerando a prática de três crimes, para o roubo e a corrupção de menor
deveria ser aplicada a regra do concurso formal (art. 70, do CP), sendo que a pena resultante deste concurso
deveria ser somada com o crime de resistência, diante do concurso material (art. 69, do CP), isto porque depois
de assaltar (roubo) a vítima em companhia de um adolescente infrator (corrupção de menor), o réu/apelante já
de posse da res furtiva e em fuga, resistiu (resistência) à ordem de prisão das autoridades policiais que o
abordara. Todavia, diante da inércia do órgão ministerial, não há como esta instância superior prejudicar o réu,
aumentando o patamar final da pena corporal imposta na sentença. 1.1. No caso dos autos, o pleito de
modificação do regime inicial de cumprimento da pena corporal definitiva, pelo simples critério objetivo (pena
superior a 08 anos – art. 33, § 2º, “a”, do CP), bem como pela justificativa concreta do magistrado sentenciante
(critério subjetivo), deve permanecer conforme aquele fixado no édito condenatório, ou seja, no fechado.2. Nos
termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o reconhecimento da detração penal para eventual abatimento
do período em que o apelante permaneceu segregado provisoriamente é de competência do juízo das execuções
penais.3. No tocante aos pedidos de concessão da gratuidade judiciária e de isenção do pagamento do preparo
recursal, entendo estar prejudicado o pleito, na medida em que o réu não foi condenado nas custas processuais,
as quais incluem o preparo recursal, conforme disposições finais da sentença (f. 199). 4. Desprovimento do
apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0027300-22.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edmilson de Lima. ADVOGADO: José Leandro Oliveira Torres (oab/pb 18.368) E Jose
Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART.
33, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE
ARGUIDA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PELO ACUSADO. INTIMAÇÃO PARA OFERTAR DEFESA PRELIMINAR. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA POR DEFENSOR
PÚBLICO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ALEGAÇÃO REALIZADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO
STJ. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE
GUARIDA. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS E DA CORRÉ. JULGAMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCONFORMISMO INSUBSISTENTE. PENA BEM APLICADA. DECISÃO IRRETOCÁVEL. 3. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “As teses de
nulidade, quando arguidas a destempo, consideram-se preclusas, dependendo, ademais, de comprovação de
efetivo prejuízo delas decorrente.” (AgInt no AREsp 1348791/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 26/02/2019) (ementa parcial) - Outrossim, a decretação da nulidade
processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas
de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É insustentável a tese de absolvição,
quando as provas da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas majorado emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - Na espécie, a materialidade encontra-se
comprovada pelos laudos químico-toxicológico de fls. 103/104, que atestam a apreensão de “06 (seis) barras
prensadas, uma quantidade do material “solto”, 30 (trinta) “embrulhos” envoltos em papel alumínio e 1 (um)
“embrulho” com peso líquido de 1.726,3g (um mil setecentos e vinte e seis gramas e três decigramas)” de
maconha e 195 (cento e noventa e cinco) pequenas pedras envolvidas em material plástico em forma de “colar”
e 3 outras pedras de tamanhos variados envoltos em embalagem plástica, com peso líquido de 116,6g (cento e
dezesseis gramas e seis decigramas) de “crack” (cocaína). Por outro lado, por meio do Auto de Apresentação e
Apreensão de f. 13, verifico que, além da droga, também foram apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares; 01
(um) revólver calibre 32, de marca “Rossi”, numeração 53980; 01 (uma) fita adesiva; 01 (um) caderno (Happy
Brasil) contendo anotações financeiras e 01 (uma) balança de precisão (Western). - Com relação à autoria, as
provas colacionadas, sobretudo os depoimentos testemunhais e as declarações da corré, são irrefutáveis no
sentido de que o apelante Edmilson de Lima praticou atos condizentes com o tipo penal descrito no caput do art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006. - Por fim, em relação à dosimetria da pena, não há retificação a ser feita de
ofício, vez que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda, fixando
de forma razoável a reprimenda básica, após análise fundamentada dos vetores do art. 59 do CP, bem como
levando em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, tornando-a definitiva ante a ausência