30
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
tação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 7º) Apelação Infracional nº 0001039-38.2016.815.0241. 2ª
Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: Ministério
Público. Apelados: adolescentes identificados nos autos (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira). Cota
da Sessão do dia 04.06.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Julgamento: “Deu-se provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001410-75.2018.815.0000. 1ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Recorrente: Ministério Público. 2º Recorrentes: GETÚLIO PESSOA CASIMIRO DE ANDRADE e RONNIGLE FERNANDES DA SILVA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Recorridos: os mesmos. Assistente de acusação: Diego de Sousa Marques (OAB/PI nº 16.883). Cota da Sessão do dia 04.06.2019: “Adiado,
a pedido da defesa, para a sessão de 11.06.2019”. Cota da Sessão do dia 06.06.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a sessão de 11.06.2019”. 9º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000329-57.2019.815.0000.
1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Recorrente:
GENIVAL GUEDES DA SILVA (Adv.: Maria Silvana Alves, OAB/PB nº 24.046). Recorrida: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 04.06.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgamento: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 0003935-38.2005.815.0371. 1ª Vara da Comarca
de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: FRANCISCO PEREIRA FILHO (Adv.: Ozael da Costa Fernandes,
OAB/PB nº 5.510). 2º Apelante: Ministério Público. Apelada: os mesmos. Assistente de acusação: João
Marques Estrela e Silva (OAB/PB nº 2.203) Cota da Sessão do dia 04.06.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgamento: “Rejeitada a prejudicial de mérito e as preliminares, no mérito negou-se provimento ao apelo defensivo e deu-se provimento ao recurso ministerial, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 11º) Apelação Criminal nº 0001071-17.2007.815.0481.Comarca de
Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
Brito Pereira Filho). 1º Apelante: NAUM FELIPE DA SILVA (Adv.: Francicláudio de França Rodrigues, OAB/
PB nº 12.118). 2º Apelante: SÉRGIO MURILO DE ARRUDA (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB nº
5.333). Apelada: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho averbou-se suspeito
(fls. 689). Julgamento: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Francicláudio
de França Rodrigues. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 12º) Apelação
Criminal nº 0007449-60.2015.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: CLAUDEILSON DA SILVA FERNANDES (Adv.: Gustavo Guedes Targino, OAB/PB nº 14.935).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 04.06.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. Julgamento: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º) Apelação Criminal nº 0001072-79.2016.815.0321.
Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: Ministério Público. Apelada: MARIA SOLEDADE LOPES
(Adv.: Felipe André Honorato Nóbrega, OAB/PB nº 23.495). Cota da Sessão do dia 04.06.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgamento: “Deu-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 14º) Apelação Criminal nº 0006880-54.2018.815.0011. 5ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: LEONARDO SOARES DANTAS (Adv.: Felipe Daniel
Alves Câmara, OAB/PB nº 16.205). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 04.06.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgamento: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0000286-23.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: GILDO MORAIS (Adv.: Franklin Cabral Avelino, OAB/
PB nº 22.092). Recorrida: Justiça Pública. Julgamento: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º) Recurso Criminal em Sentido Estrito
nº 0000251-63.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. 1º Recorrente: Ministério Público. 2ºs Recorrentes: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO e
JAQUELINE SOARES DA SILVA (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva, OAB/PB nº 12391). Recorridos:
os mesmos. Julgamento: “Negou-se provimento aos recursos defensivos e deu-se provimento ao recurso
ministerial, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º) Apelação
Criminal nº 0016354-59.2012.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: CÉLIA MARIA DE SOUZA – assistente de acusação
(Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moares). 2º Apelante: FÁBIO SOUZA LIMA (Adv.: Fábio José de
Souza Arruda, OAB/PB nº 5.883). Apelados: os mesmos. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a
próxima sessão”. 18º) Apelação Criminal nº 0001448-79.2013.815.0221. Comarca de São José de Piranhas.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA
(Advª.: Maria Nemízia Caldeira Silva, OAB/PB nº 5.536). Apelada: Justiça Pública. Julgamento: “Acolheu-se
a prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 19º)
Apelação Criminal nº 0001098-08.2014.2014.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GILBERTO MUNIZ DANTAS, ex-prefeito do
Município de Fagundes (Adv.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB nº 1.663, e outros). Apelada:
Justiça Pública. Julgamento: “De ofício, anulou-se o processo a partir da sentença, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º) Apelação Criminal nº 000040423.2015.815.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: RAMAR DE ASSIS VALENTIM DA SILVA (Adv.: Karl Marx Valentim Santos, OAB/PB nº
7.470). Apelada: Justiça Pública. Julgamento: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal nº 0002021-03.2015.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JEAN ALISSON GOMES DE SOUTO
(Adv.: Antônio Cézar Lopes Ugulino, OAB/PB nº 5.843). Apelada: Justiça Pública. Julgamento: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 22º) Apelação Criminal nº 000027003.2016.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: ABISAI JUSTINO DE SOUZA (Defensora Pública: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro). Apelada: Justiça Pública. Julgamento: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 23º) Apelação Criminal nº 0000550-23.2016.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSÉ GALBERTO DA SILVA (Adv.: Emanuel Messias
Pereira de Lucena, OAB/PB nº 22.260). Apelada: Justiça Pública. Julgamento: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação Criminal nº 0000638-25.2016.815.0181. 2ª Vara
da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOÃO
GOMES DE MELO (Defensor Público: Marcos Melo). Apelada: Justiça Pública. Julgamento: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 25º) Apelação Criminal nº 000158867.2016.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: WARLXTON MAIA CRUZ (Adv.: Petronilo Viana de Melo Júnior, OAB/PB nº 13.948). Apelada:
Justiça Pública. Julgamento: “De ofício, anulou-se a sentença, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 0006112-02.2016.815.0011. Vara da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ALEX ALEXANDRE FERNANDES DE ANDRADE (Defensora Pública: Josemara da Costa Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgamento: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 27º) Apelação Criminal nº 0000013-52.2018.815.0041. Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: TIAGO CLEMENTINO DOS SANTOS (Defensor Público:
Marcel Joffily de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo
Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às onze horas e
trinta e minutos, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy
de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de junho
de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna –
Supervisora.
ATA DA 39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS ONZE (11) DIAS DO MÊS DE JUNHO
DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
“Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo
Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva (com
jurisdição limitada), Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Joás de Brito Pereira Filho e Tércio
Chaves de Moura, em substituição ao Desembargador João Benedito da Silva. Presente a sessão o Excelentíssimo Senhor José Roseno Neto, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana
Moreno Luna Ramalho, Supervisora. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem
retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a
seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE - 1º - PJE) Habeas Corpus nº 080438770.2019.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Impetrantes: José Anibal Campos Santa Cruz Costa (OAB/PB nº 18.607) e Eduardo Henrique
Nogueira Luna (OAB/PB nº 14.320). Paciente: JOSÉ RICARDO DE SOUZA SILVA. Obs.: pauta publicada em
29.05.2019. Cota da Sessão de 06.06.2019: “Adiado, a pedido do impetrante, para a próxima sessão”.
Julgamento: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Eduardo Henrique Nogueira Luna”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 080397979.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Rafael Corlett da Ponte Garziera (OAB/PB nº 25.011). Paciente:
IVALDO DA SILVA SOUZA. (Pauta publicada em 03.06.2019). Julgamento: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 080467348.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Elenilson dos Santos Soares (OAB/PB 20.255). Paciente: GILSON BATISTA
SILVA. (Pauta publicada em 03.06.2019). Julgamento: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0804146-96.2019.815.0000. 2ª.
Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Impetrante: José Weliton de Melo (OAB/PB nº 9.021). Paciente: FRANCISCO JAIRO DINIZ OLIVEIRA. (Pauta
publicada em 03.06.2019). Julgamento: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 080508916.2019.8.15.0000. 2ª. Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Impetrante: Felipe Monteiro da Costa. Paciente: JOÃO PAULO DA SILVA ANACLETO. Julgamento:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º - PJE)
Habeas Corpus nº 0806186-51.2019.8.15.0000. 6ª. Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Jacqueline Maria da Silva e Ilka Marques da Silva Aranha.
Paciente: BRUNO SANTOS DE ABREU. Julgamento: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0802894-58.2019.815.0000.
Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Flávio Roberto
Lima de Farias Júnior. Paciente: JOYCE JOSEFA SALES GALVÃO. Julgamento: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º - PJE) Habeas Corpus nº
0804949-79.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: André Gustavo Figueiredo Silva. Paciente: DIEGO AFONSO SARAIVA.
Julgamento: “Homologou-se a desistência, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
ministerial. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0805306-59.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de
Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Marciel Pereira de Paiva.
Paciente: CÉLIO JOSÉ DA SILVA. Julgamento: “Ordem denegada, e prejudicada na alternatividade, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 080484757.2019.8.15.0000. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Eduardo Aníbal Campos Santa Cruz Costa. Paciente:
JOSENILDO LIMA DE SOUZA. Julgamento: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº
0803912-17.2019.8.15.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Evandro Alves da Trindade. Paciente: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS.
Julgamento: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0805406-14.2019.8.15.0000. Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Francisco das Chagas de Sousa. Paciente:
DANILO ALVES DE SOUSA SILVA. Julgamento: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS - PAUTA SUPLEMENTAR - 1º) Embargos de Declaração nº 0018656-34.2014.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: ÍCARO DE SOUZA FREIRE (Adv.: Felipe Gomes de
Medeiros). Embargada: Câmara Criminal. Julgamento: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0001511-49.2017.815.0000.
Vara Militar. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: ORLANDO DE OLIVEIRA LIMA (Adv.: Aécio Farias Filho). Embargada: Câmara Criminal. Julgamento: “Embargos acolhidos para
correção de mero erro material, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0000380-18.2015.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Adv.: José Alves Cardoso). Embargada: Câmara Criminal. Julgamento: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos
de Declaração nº 0021140-22.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: GABRIELA KICHARA LIMA COSTA
(Adv.: Ednilson Siqueira Paiva). Embargada: Câmara Criminal. Julgamento: “Embargos não conhecidos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº
0006202-49.2012.815.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: TELMA MARIA SANTANA – assistente de acusação
(Adv.: Valter de Melo). Embargada: Câmara Criminal. Julgamento: “Embargos não conhecidos, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº 002498324.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Embargante: HIGO DO NASCIMENTO RAMALHO (Adv.: José Ricardo de Assis Aragão
Costa). Embargada: Câmara Criminal. Julgamento: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Conflito de Competência Criminal nº 000990915.2018.815.0011. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Suscitante: Juízo de Direito do
Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. Julgamento: “Conflito não conhecido, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º) Embargos de Declaração nº 0000568-95.2018.815.0000.
Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Embargante: EDVALDO SILVA MOTA (Adv.: João
Barbosa Meira Júnior). Embargada: Câmara Criminal. Julgamento: “Embargos rejeitados, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Embargos de Declaração nº 002436064.2010.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Embargante:
SEBASTIÃO CAITANO DE CASTRO (Adv.: Silvino Crisanto Monteiro). Embargada: Câmara Criminal. Julgamento: “Embargos acolhidos, com efeitos meramente integrativos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 000137212.2016.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: DAVID DA SILVA MARTINS
e EDSON MARQUES DE MOURA (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB nº 18.107). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 30.04.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, pediu vista
antecipada o Des. João Benedito da Silva. O Des. Joás de Brito Pereira Filho aguarda. Julgamento previsto
para 14.05.2019”. Cota da Sessão do dia 02.05.2019: “Adiado, em face das férias do revisor, para a sessão
de 14.05.2019”. Cota da Sessão do dia 07.05.2019: “Adiado, em face das férias do revisor, para a sessão de
14.05.2019”. Cota da Sessão do dia 09.05.2019: “Adiado, em face das férias do revisor, para a sessão de