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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
Magalhães, DJe 21/06/2016). - Na hipótese vertente, após o requerimento de diligências infrutíferas, aliado à
própria desídia fazendária durante o curso de uma demanda que se alastra há cerca de 21 (vinte e um) anos,
verificou-se a incidência do prazo prescricional intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os ditames
da Lei de Execução Fiscais, pode ser realizada de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001031-28.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Estado
da Paraíba.. ADVOGADO: Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança jurídica
e da celeridade na tramitação processual, bem como destinar os esforços judiciários para as causas em que o
credor demonstre o efetivo interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera
de um prazo mínimo para a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente – estabelece o
mecanismo de suspensão do curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de um ano, não correndo
o prazo prescricional durante seu transcurso. - Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido
mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por
evidente desídia do credor em promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de
ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional verificado no decorrer da ação, instituto este denominado de
prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. - “Os requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o
condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl
no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001204-79.2014.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara Única da Comarca de Ingá.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado
da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Julia Martins de Oliveira.
ADVOGADO: Antonio de Padua Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO. - É entendimento, há tempos, consolidado o de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, ainda mais quando se trate de bem jurídico de fundamental importância como
é o caso do direito à saúde (corolário direto e recíproco do direito à vida), podendo, sim, buscar junto ao
Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais
burocráticos. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. SUBSTITUIÇÃO
POR AUSÊNCIA NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO
PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO
LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO
FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade do medicamento para restabelecimento
da saúde de paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento
e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado, não há fundamento capaz de retirar da
demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - Quanto à
análise do quadro clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição da paciente
a opções de tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de
acarretar possíveis prejuízos à saúde da necessitada. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como
valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro
(questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da
reserva do possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário
sobre o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em
tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte
das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0012931-67.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria
Madalena Cavalcante. ADVOGADO: Jose Gomes de Veiga Pessoa Neto. APELADO: Banco Bonsucesso S/a.
ADVOGADO: Giulliano C.caitano Siqueira. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Contrato de Empréstimo consignado. DESCONTOS efetuados NOS RENDIMENTOS DA PROMOVENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Contratação nesse sentido. Autora que se
utilizava do cartão de crédito inclusive para a realização de saque. Ausência de provas robustas a demonstrar
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as
partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como
comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela
instituição financeira. - Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pelo promovente em sua exordial nada
mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que, após disponibilizar os
empréstimos à autora, realizou de forma legítima e legal a cobrança devida, não havendo assim que se falar
em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação. - Restando incontroversa a existência de
dívida perante a empresa ré, lícita é a cobrança procedida em desfavor do apelante, medida que consiste no
exercício regular do direito da empresa, razão pela qual não há que se falar em dano moral ou material. - No
caso, a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373
do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor, devendo, pois, ser mantida a
decisão de primeiro grau em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0020319-55.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Renato Cezar da Silva Souza.
ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO
E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do
consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias,
podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas”. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1108715 PR
2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28/05/2012). - Em recentes pronunciamentos, o
Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de
cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência
de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência
da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos
jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova
hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito
deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
(03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a contestação meritória da
seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir.
Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte
autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Em
se constatando a manifesta existência de pretensão autoral resistida por diversas petições defensivas meritórias apresentadas pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. - Para a configuração do direito à
percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo
causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou
não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial da vítima e o acidente
automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - Não há que se falar em limitação da verba
honorária sucumbencial, sendo o valor arbitrado condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0119145-53.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Petronio da Silva Medeiros. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. AGRAVO INTERNO. Alegação de iLEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT.
Rejeição. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. ALEGAÇÕES estranhas aos autos que não foram objeto de
instrução processual. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO do
recurso. MANUTENÇÃO DA DECISÃO agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Observando-se a inovação recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição inicial e no
decorrer da instrução em primeiro grau, não há como ser conhecido o Apelo interposto pela seguradora. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024970-04.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Embargante: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Francisco Bezerra
de Carvalho Jr. EMBARGADO: Embargado: Júlio César Gomes Jusselino de Almeida.. ADVOGADO: Jose
Clodoaldo Maximino Rodrigues. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001602-44.2013.815.0271. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO:
Rogerio do Nascimento Neves. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). POLO PASSIVO:
Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Procurador: Jorge Anderson Vasconcelos Dias.. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
INVIABILIDADE FÁTICA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE CONFERIR
UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E VALORATIVA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL AO
LAUDO PELA REABILITAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante se depreende do disposto
no art. 42 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja
incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. - Atestando o laudo pericial a existência de incapacidade laborativa que impossibilita o segurado de
desempenhar a atividade que exercia à época do acidente, configurado está o direito à percepção do benefício
auxílio-acidente. - Uma vez reconhecida a inviabilidade fática da reinserção no mercado de trabalho do autor, que
teve consolidada lesão por acidente de trabalho impossibilitando-o do exercício de atividades que exijam força
física, não há que se falar em possibilidade teórica de reabilitação profissional, sob pena de desrespeito à própria
dignidade da pessoa humana. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0085625-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital.. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Seu Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes.. APELADO: Edmilson Monteiro
Batista. ADVOGADO: Julierme de Fontes Fernandes (oab/pb 15.210).. - OFICIAL. – O auxílio-acidente, nos
termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento
à apelação cível e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102880-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RECORRENTE: Gleice Leitão Marques
Diniz.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves..
APELADO: Gleide Leitao Marques Diniz, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz (oab/pb 16.505). - REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEC. Nº 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O
ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Súmula 49 do TJPB: O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. (Súmula editada por
força da decisão prolatada nos autos do incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000,
julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014). — O Superior
Tribunal de Justiça apreciando esta matéria, adotou o entendimento de que a prescrição em favor da Fazenda
Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do mencionado Decreto, consoante os precedentes Resp. 331276/
Falcão, Resp. 529550/Teori Zavascki, Resp. 193876/Vicente Leal, entre outros. — Até o advento da Lei Estadual
nº 9.939/2012, o sistema seria custeado, em parte, pelas contribuições obrigatórias dos servidores estatutários
estáveis, nos termos do inc. II do art. 13, abaixo transcrito: II – contribuições previdenciárias obrigatórias, na
ordem de 11% (onze por cento), descontadas da remuneração mensal dos servidores estatutários estáveis e dos
ocupantes de cargos em provimento efetivo, dos militares, dos inativos e dos pensionistas dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e
fundações estaduais, de instituições de ensino superior e dos órgãos de Regime Especial. Da dicção legal,
depreende-se que a totalidade da remuneração seria considerada como base de cálculo para a exação, exceto as
verbas reconhecidamente indenizatórias. — (…) Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser
aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º
da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição arguidas pelo Estado e, no
mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0122301-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor
de Rosalmeida Dantas, APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, APELANTE: Espedito Martins da Silva Junior.
ADVOGADO: Vânia de Farias Castro (oab/pb 5653), Jovelino Carolino Delgado Neto. (oab/pb 17.281) e ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/pb 11.960. APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PLANTÃO EXTRA. ADICIONAL NOTURNO,
INSALUBRIDADE E REPRESENTAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº
9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO. INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES E DA REMESSA. —
(…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria,
podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo
encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de
abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Tratando-se de
desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Estado
e, no mérito, dar provimento parcial às apelações e à remessa, nos termos do voto do relator.