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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
AGIR – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Considerando a prova documental anexada aos autos pelo promovente, constata-se a desnecessidade da produção de perícia médica oficial, uma vez que as ações de saúde que
visam salvaguardar direitos fundamentais dos cidadãos não podem ser obstaculizadas por entraves burocráticos
alegados pela Administração. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 Não há que se falar em ausência de interesse de agir na
hipótese da existência de tratamento similar ofertado pelo SUS, porquanto mesmo que se provasse a disponibilidade administrativa do fármaco pleiteado (e não de outro congênere), tal fato não asseguraria sua efetiva
entrega ao Requerente, de modo que se mantém intacto o seu interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR (CID-10: H35.3) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO PRODUTO MEDICAMENTOSO LUCENTIS – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO
SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Considerando que a
presente ação foi ajuizada em 07/03/2015, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp
1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na
tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. É função do Estado, lato sensu, garantir a saúde de todos
e, restando satisfatoriamente comprovada nos autos a indispensabilidade do tratamento, em face da ausência
de condições financeiras em adquiri-lo, é incumbência do ente público fornecê-lo. Sendo a saúde um direito
fundamental do ser humano, deve o Estado (entenda-se União, Estado ou Município) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0019836-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Bento de Oliveira Filho. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota
Cometa. APELADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO
APELATÓRIO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE O PROMOVIDO PRESTE CONTAS. IRRESIGNAÇÃO DO
DEMANDADO/EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0050645-66.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de
Almeida Filho, Pinheiro, Representada Por Sua Genitora E Luziania Fragoso de Sousa. ADVOGADO: Luciano
Honorio de Carvalho. APELADO: Maria Eduarda Fragoso de Sousa Castor. AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO
À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE Jurisprudência DOMINANTE. FRAGILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. AUSÊNCIA DE NOVOS argumentos aptos a modificar a decisão atacada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Consoante decidido pelos Tribunais Superiores, “o funcionamento do Sistema Único
de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde.” (AgInt no REsp 1654716/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/08/2018, DJe 03/09/2018) Diante da não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0062396-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Giseuda de Oliveira Cesar, Trabalho Medico E Leidson Flamarion
Torres Matos. ADVOGADO: Vladislav Ribeiro de Souza e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO:
Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PEDIDO DE CUSTEIO DE LENTES IMPORTADAS, REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA OCT E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME – IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA – USUÁRIA
PORTADORA DE CATARATA – 1) PRESCRIÇÃO MÉDICA DE LENTES INTRA-OCULARES IMPORTADAS PARA
O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – AUTORIZAÇÃO DE LENTES NACIONAIS PELO PLANO DE SAÚDE –
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL IMPORTADO PELO MÉDICO
SUBSCRITOR – ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE – 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO EXAME DE TOMOGRAFIA OCT - RECUSA ILEGAL E ABUSIVA - DANO
MORAL CONFIGURADO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O
dever do fornecimento do material importado necessário ao procedimento cirúrgico depende da justificativa
médica acerca da inadequação dos produtos nacionais disponibilizados, o que não ocorre nos presentes autos.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a realização de exame necessário ao controle da patologia da usuária, a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em
termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto
do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra
o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001361-68.2017.815.0000. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Papesca Paraíba Pesca Ltda. ADVOGADO: Sem Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há
de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos
trazidos apenas objetivam reapreciar a decisão proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001628-50.2014.815.2003. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos. EMBARGADO: José Fernandes Camilo. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
DESPROVIMENTO DO APELO – INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO
CONTRADITÓRIO NO JULGADO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA DEBILIDADE ESTABELECIDO EM LEI
– TEMA NÃO AVENTADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
– INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 –
REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. A alegada contradição, pelo acórdão embargado, quanto à correta aplicação
do percentual da debilidade estabelecido em lei, não constou das razões da Apelação. Dessa forma, operou-se
a preclusão consumativa sobre o tema, constituindo inovação a sua arguição em sede de embargos declaratórios, o que é vedado à parte. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062297-75.2014.815.2001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Tereza Maria Galdino Cavalcanti. ADVOGADO: Paulo Sá de Almeida Neto.
EMBARGADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho
Júnior. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ACOLHIMENTO. Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios, oportuno o acolhimento da
sublevação, a fim de suprir a eiva indicada. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PETIÇÃO SUBSEQUENTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESISTÊNCIA IMPLÍCITA. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. O pedido de renúncia ao prazo recursal, acompanhado
do comprovante do depósito da obrigação imposta, revela a desistência do recursal, carecendo apenas da
homologação do pleito. ACOLHER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HOMOLOGAR A
DESISTÊNCIA DO SEGUNDO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0068755-1 1.2014.815.2001. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Oi S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Kenia Simões
Dantas Barbosa. ADVOGADO: Adriano Paulo Almeida de Melo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – CONSECTÁRIOS LEGAIS
– JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DANO MORAL – RELAÇÃO CONTRATUAL – DATA
DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – ACOLHIMENTO PARCIAL. Se, no julgamento de
apelo, o Tribunal impôs à promovida/embargada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
mas não fixou os consectários legais (juros e correção monetária) a incidirem sobre o valor indenizatório,
caracterizada está a omissão, sendo necessária a supressão do vício, via embargos de declaração. ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071449-21.2012.815.2001. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. EMBARGANTE: Naja Vigilância E Segurança Ltda. EMBARGADO: Empresa de Televisão
de João Pessoa Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para
o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou
suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos
Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam
reapreciar a decisão proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001807-57.2012.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juizo da Comarca de Mari. ADVOGADO: Sem Advogado. POLO PASSIVO: Maria das Gracas dos Santos E Municipio de Mari. ADVOGADO:
Claudio G.cunha e ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARI - ADICIONAL NOTURNO - ART. 57 E 62 DA LEI
437/97 CABIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. O servidor público municipal que atende os requisitos contidos na
Lei Orgânica do município de Mari, faz jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço e adicional
noturno, por conseguinte, dos valores retroativos, haja vista a inexistência de comprovação do pagamento
por parte da Administração. Frente a previsão legal acerca da vantagem pleiteada, suficiente para especificar as situações de ocorrência da gratificação no município demandado, há plena possibilidade de percepção da vantagem pleiteada. - Art. 57- “ O adicional por tempo de serviço é devido á razão de 1% (um or cento
) por anto de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único – O servidor fará jus
ao adciona a partir do mês em que completar o anuênio. - Art. 62 – O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valro-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta
segundos. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000717-15.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio
Freire de Lucena E Juizo da Comarca de Uirauna. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Hamilton Souza Neves Filho. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. -“(…) 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a
jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União,
dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de
problema de saúde. Precedentes: REsp. 1.657.913/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt
nos EDcl no AREsp. 959.082/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2017. (...) 3. Agravo Interno da União
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 818.734/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE VACINA TETRAVALENTE HPV. ENFERMA PORTADORA DE NEOPLASIA NO COLO DO ÚTERO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DE TODOS. AUSÊNCIA DA SUBSTÂNCIA NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos
de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da
Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS,
pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento
sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo
para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. -O
Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156,
fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme
consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID
440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml),
na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem
entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada,
bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente:
Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de
medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese
de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes
públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente
do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os
casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial
do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp
1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/
2018)” - Após a oposição de embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, no sentido de
que “ os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos
distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp 1657156/
RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela
Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2014 e o pleito
se reporta a um pedido de vacina Tetravalente HPV. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana
e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de
Processo Civil). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001201-09.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Adriana Correia de Araujo. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves Oab/pb
2446. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA AVENÇA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA PARA SUA APRESENTAÇÃO. OMISSÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CONTRATO NÃO EXIBIDO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ART. 400 DO CPC, APLICÁVEL AO CASO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. TAC E TEC. AVENÇA PACTUADA APÓS 2008.
INVALIDADE DAS CITADAS TARIFAS. SÚMULA Nº 565 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. -“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. POUPANÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. INCIDENTE
DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO
CPC. 1. A ausência de discussão acerca dos índices de correção monetária aplicados em cadernetas de
poupança decorrentes de Planos Econômicos afasta o sobrestamento do feito determinado pelo egrégio
Supremo Tribunal Federal. 2. Em se cuidando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de
serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados na falta de exibição incidente de documento.
Embora não caiba a multa pelo descumprimento, que na hipótese não foi cogitada, o efeito da não exibição de
extratos, ou da ilegitimidade da recusa, é ter como verdadeiros os fatos que a parte adversa quer provar, nos
termos do art. 359 do CPC.3. Há plausibilidade no direito de exibição de extratos bancários, uma vez que esta
Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes,
enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ
- AgRg no REsp 1291288/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/