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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043618-61.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Severino Antonio da Silva. APELANTE: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. APELADO:
Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO
CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator
Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº
185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicional por tempo de serviço, devendo as diferenças
resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas
do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória
(25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações. - Segundo o
princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador
não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros
de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071622-74.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Severino Alves da Silva, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pela Procuradora Maria
Clara Carvalho Lujan.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967). APELADO: Os Mesmos.
APELADO: Prprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48
DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO
ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE
PARA AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DIREITO
À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. PROVIMENTO DO APELO DA
AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E APELAÇÃO DO RÉU. -“Súmula 48. O Estado da Paraíba
e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida
por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de
serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se
mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Nos termos da Súmula nº 51 do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, afigura-se legal o pagamento do anuênio, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida
Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos
aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no
comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade, previsto na
Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua
interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
- Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de
primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até
a publicação da MP 185/2012, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus. - Merece reforma parcial
a sentença, para que seja incluído na condenação o pagamento da diferença resultante do recebimento do valor
referente ao adicional até a efetivação da correção do valor nominal. - “As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros
de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e a prejudicial e, no mérito, dar provimento à Apelação da
parte autora e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18059-47.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Maria de Lourdes Menezes Lourenco. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946.
APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO
UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. . INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE
INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE
RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicional por tempo de serviço,
devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas
aos respectivos servidores. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo
o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da
referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e
gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação
quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins
de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao apelo e dar
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127349-86.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).
APELADO: Antonio Faustino Irmão. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb Nº 14.897). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº
9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE
PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Nos termos da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, afigura-se legal o
pagamento do anuênio, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, a partir da entrada
em vigor da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012.
- Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do
adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória
(25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo
do adicional de inatividade, previsto na Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não
deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do
raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a
atualização do adicional de inatividade até a publicação da Lei nº 9.703-2012, sob pena de violação ao princípio
non reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se
à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000108-79.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev
Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO: Valdir Gabriel
da Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb Nº 14.897). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E
ADICIONAIS. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, afigurase legal o pagamento do anuênio, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, a partir
da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de
14.05.2012. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento
apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida
provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a
exemplo do adicional de inatividade, previsto na Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o
intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de
ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado
do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a
atualização do adicional de inatividade até a publicação da MP 185/2012, sob pena de violação ao princípio non
reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Reexame Oficial , nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000559-29.2015.815.1071. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Laudenivia
Luana Vicente Ferreira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELADO: Estado da Paraíba, Representado
Pela Procuradora Danielle Cristina C. T. de Alburquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTADO DA PARAÍBA. AGENTE
ADMINISTRATIVO. CATEGORIA NÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não
há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao pedido de produção de prova
pericial, porquanto o magistrado expôs os motivos que embasaram a rejeição do pleito, com base na situação
fática e na legislação pertinente. - Resta assente a possibilidade de o ente estatal disciplinar o adicional de
insalubridade em favor de seus servidores, já que a Constituição da República, em seus arts. 37, inc. X, e 39,
atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que
lhe estão vinculados. - Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de
insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação
trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito
estadual que o autorize. - A Lei Estadual nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, que instituiu o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração para o Grupo Operacional Serviços da Saúde, elencou os profissionais especializados,
não incluindo a função desempenhada pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0085654-55.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Enos Ferreira
de Barros. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 1013, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA
LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - “O congelamento do adicional
por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos
demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar
a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime.
APELAÇÃO N° 01 15960-07.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paulo Cesar
Bezerra da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc.
Deraldino Alves de Araújo Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se
discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de
cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, imperiosa a rejeição da prejudicial de mérito acolhida pelo
juiz sentenciante. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de
proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, o Código de Processo
Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de
o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor