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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2020
esforço de evacuação e passagem de fezes endurecidas.” - Malgrado o diligente representante do Ministério Público
e a Assistente de Acusação tenham empreendido esforços no sentido de trazer elementos aptos a sustentar um
decreto condenatório ao acusado, compulsando o acervo probatório dos autos, não há alternativa senão reconhecer
a insuficiência de provas aptas a condenar o acusado. 2. Desprovimento dos recursos da acusação, em harmonia
com o parecer. Manutenção da absolvição. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º
grau, negar provimento aos recursos, mantendo-se os termos da sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0039393-12.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Hugo Fonseca Aragao. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite Queiroz (oab/pb 19.174). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA
OFERTADA PELOS CRIMES DE ASSÉDIO SEXUAL E DE ESTUPRO CONTRA 05 (CINCO) VÍTIMAS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS COMETIDOS CONTRA 04 (QUATRO) OFENDIDAS PELA PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL, DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTUPRO PARA O DE ATO OBSCENO E ABSOLVIÇÃO PELA CONDUTA PRATICADA CONTRA 01 (UMA) VÍTIMA. SUBLEVAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. RÉU QUE, VALENDO-SE DA
CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO (DIRETOR ADMINISTRATIVO DO DETRAN DE CAMPINA GRANDE/PB), ASSEDIOU SEXUALMENTE FUNCIONÁRIAS E PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS NO INTUITO DE
SATISFAÇÃO DE SUA LASCÍVIA. ATESTADA A VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS POR SEREM
PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS (CADEIRANTES). 1) INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA O DE ATO OBSCENO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDUTAS DE DAR BEIJOS FORÇADOS, AGARRAR À FORÇA, PASSAR AS MÃOS NAS PARTES ÍNTIMAS,
EXIBIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL E MASTURBAÇÃO RELATADAS PELAS OFENDIDAS GILMARA CARLIANY
LUSTOSA GOMES, ROSEANE SOARES DE LIMA, JOCELMA DA COSTA FARIAS E WALDELAINE DE SOUSA
MARQUES VILLELLA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVATTIO LEGIS IN MELLIUS ADVINDA DA LEI Nº 13.718/2018.
READEQUAÇÃO DOS ATOS DELITIVOS PRATICADOS PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215A DO CP). TIPO PENAL MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. PRÁTICA DE ATOS CONSISTENTES EM DAR “SELINHO” E PRONUNCIAR ELOGIOS DE CUNHO SEXUAL CONTRA AS OFENDIDAS GILMARA CARLIANY LUSTOSA GOMES E JOCELMA DA COSTA FARIAS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. 2) TESE
DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PATENTEADAS PELOS AUTOS
DO INQUÉRITO POLICIAL E, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DECLARAÇÃO MINUCIOSA PRESTADA PELAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORAÇÃO
ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.
CONDENAÇÃO DO ACUSADO, QUANTO À VÍTIMA GILMARA CARLIANY LUSTOSA GOMES, PELOS CRIMES
TIPIFICADOS NOS ART. 216-A E ART. 215-A, AMBOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL; QUANTO A ROSEANE SOARES DE LIMA, PELOS DO ART. 215-A (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, ABSOLVENDO DO
DELITO PREVISTO NO ART. 216-A, TODOS DO CP; QUANTO A JOCELMA DA COSTA FARIAS, PELOS DO ART.
216-A E ART. 215-A (TRÊS VEZES), EM CONTINUIDADE DELITIVA, AMBOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CP; E QUANTO A WALDELAINE DE SOUSA MARQUES, PELO ART. 215-A (DUAS VEZES), C/C ART. 71,
ABSOLVENDO DO DELITO PREVISTO NO ART. 216-A, TODOS DO CP. 3) DA READEQUAÇÃO DAS PENAS
APLICADAS. 3.1) OFENDIDA GILMARA CARLIANY LUSTOSA GOMES. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 05 (CINCO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS
VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL. EMBASAMENTO GENÉRICO E UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PERSISTÊNCIA DA DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE
DETENÇÃO. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO INAPTA
A CONSTITUIR A AGRAVANTE GENÉRICA. REPRIMENDA BASILAR QUE SE TORNA DEFINITIVA. DO DELITO
DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PELO JULGADOR QUANDO DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ATO OBSCENO. PRIMEIRA FASE. DESCONSIDERAÇÃO DE 06 (SEIS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DAS MODULARES PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E
MOTIVOS DO CRIME. EMPREGO DE TERMOS GENÉRICOS E DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. DESCONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO INAPTA A CONSTITUIR A AGRAVANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS DELITOS. PENALIDADES
FINDADAS EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. 3.2)
OFENDIDA ROSEANE SOARES DE LIMA. DOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (DUAS VEZES).
PRIMEIRA FASE. DESFAVORECIMENTO DE 06 (SEIS) VETORES DO ART. 59 DO CP. NEGATIVAÇÕES DESCONSIDERADAS QUANTO À PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. EMBASAMENTO
GENÉRICO E UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA
BASILAR PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO INAPTA A CONSTITUIR A AGRAVANTE GENÉRICA. DA CONTINUIDADE
DELITIVA. COMETIMENTO DE DUAS CONDUTAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DAS PENAS E ELEVAÇÃO NA
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. SANÇÃO TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS
E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. 3.3) OFENDIDA JOCELMA DA COSTA FARIAS. CRIME DE ASSÉDIO
SEXUAL. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 05 (CINCO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL. EMBASAMENTO GENÉRICO E COM ELEMENTARES DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DOS VETORES
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 01 (UM) ANO E 02
(DOIS) MESES DE DETENÇÃO. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO INAPTA A CONSTITUIR A AGRAVANTE GENÉRICA. REPRIMENDA BASILAR QUE SE TORNA
DEFINITIVA. DOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TRÊS VEZES). PRIMEIRA FASE. DESCONSIDERAÇÃO DE 06 (SEIS) MODULARES DO ART. 59 DO CP. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL
E MOTIVOS DO CRIME. EMBASAMENTO GENÉRICO E COM ELEMENTARES DO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. DESCONSIDERAÇÃO
DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO INAPTA A CONSTITUIR A AGRAVANTE GENÉRICA.
CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE 03 (TRÊS) CONDUTAS. SANÇÃO AUMENTADA EM 1/5 (UM QUINTO),
TOTALIZANDO 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS DELITOS. PENAS SOMADAS QUE PERFAZEM 02 (DOIS)
ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES
DE DETENÇÃO. 3.4) OFENDIDA WALDELAINE DE SOUSA MARQUES. DOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL (DUAS VEZES). PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 06 (SEIS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DESCONSIDERADAS QUANTO ÀS MODULARES PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E
MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE EMBASAMENTO GENÉRICO E COM ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA BASILAR PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE.
AFASTADA A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO INAPTA A CONSTITUIR A AGRAVANTE GENÉRICA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE 02 (DUAS) CONDUTAS. ELEVAÇÃO DE UMA DAS PENAS EM 1/6 (UM SEXTO).
SANÇÃO TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. 3.5) SOMATÓRIO DAS
PENAS APLICADAS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE TODOS OS CRIMES PRATICADOS.
PENA FINAL DE 09 (NOVE) ANOS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
FECHADO (ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, E §3º DO CP), E DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CP). 4) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO MINISTERIAL, CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 216-A (UMA VEZ) E ART. 215-A (UMA VEZ), NA
FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP; ART. 215-A (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP; ART.
216-A (UMA VEZ) E ART. 215-A (TRÊS VEZES), ESTE EM CONTINUIDADE DELITIVA, AMBOS NA FORMA DO
ART. 69, TODOS DO CP; E ART. 215-A (DUAS VEZES), C/C ART. 71, AMBOS DO CP; ABSOLVIÇÃO DOS
DELITOS PREVISTOS NO ART. 216-A DO CP QUANTO ÀS VÍTIMAS ROSEANE SOARES DE LIMA E WALDELAINE DE SOUSA MARQUES, REDIMENSIONANDO A PENA APLICADA. - Depreende-se do arcabouço probatório
que Hugo Fonseca Aragão, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, no caso, de diretor administrativo
do Detran-PB, na cidade de Campina Grande, passou, primeiramente, a assediar sexualmente funcionárias daquele
departamento, seguindo com práticas de atos libidinosos, entre eles, beijos forçados, toques nas partes íntimas
das vítimas, exibição do seu órgão genital e, até, masturbação na frente de uma das ofendidas, todas essas
condutas perpetradas no intuito de satisfazer sua lascívia. - A tese de defesa cinge-se em negar a autoria delitiva,
fundamentando que a decisão condenatória se baseou precipuamente na palavra das vítimas. Por sua vez, o Órgão
Ministerial se insurge contra a desclassificação do crime de estupro para o de ato obsceno. 1) Analisando as
declarações prestadas, constata-se que o acusado cometeu o crime de Assédio Sexual com relação às vítimas
Gilmara Carliany Lustosa Gomes e Jocelma da Costa Farias consistente na prática de dar “selinho” e pronunciar
elogios de cunho sexual. - As ofendidas Gilmara Carliany Lustosa Gomes, Roseane Soares de Lima, Jocelma da
Costa Farias e contra Waldelaine de Sousa Marques relatam as condutas do réu consistentes em beijos forçados,
passar mãos nas partes íntimas, exibição do seu órgão genital e, até, masturbação na frente de uma das ofendidas,
no intuito de satisfazer sua lascívia. - Inovação legislativa apresentada pela Lei nº 13.718/2018, foi criado o tipo
penal da Importunação Sexual, o qual encontra-se inserido no art. 215-A do Código Penal. - STJ: “Ao punir de forma
mais branda a conduta perpetrada pelo recorrido, condiciona-se, no presente caso, a sua aplicação diante do
princípio da superveniência da lei penal mais benéfica. [...] Em havendo a superveniência de novatio legis in
mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja para beneficiar o réu (AgRg no AREsp n.
1.249.427/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018)”. (REsp 1745333/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). 2) As materialidades
e autoria delitivas restaram patenteadas pelos autos do Inquérito Policial e, principalmente, pelas declarações
prestadas pelas vítimas, devidamente corroboradas pelo testemunho de Felipe César Silva de Morais e de Vilma
Maria de Souto Silva. - STJ: “O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para
comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da
ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em
consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos”. (REsp 1759135/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 13/08/2019, DJe 01/10/2019). - A sentença merece ser reformada em parte, sendo Hugo Fonseca Aragão
condenado, quanto à vítima Gilmara Carliany Lustosa Gomes, pelos crimes tipificados no art. 216-A e art. 215-A,
ambos do CP, em concurso material; quanto a Roseane Soares de Lima, pelos do art. 215-A (duas vezes), na forma
do art. 71, ambos do CP, absolvendo do delito previsto no art. 216-A do CP; quanto a Jocelma da Costa Farias,
pelos do art. 216-A e art. 215-A (três vezes), em continuidade delitiva, ambos na forma do art. 69, todos do CP; e
quanto a Waldelaine de Sousa Marques, pelo art. 215-A (duas vezes), c/c art. 71, ambos do CP, absolvendo do
delito previsto no art. 216-A do CP. 3) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, entretanto passo a analisar
de ofício, devido à alteração da tipificação dos crimes. 3.1) Ofendida Gilmara Carliany Lustosa Gomes. Quanto ao
crime de assédio sexual, na primeira fase, foram negativadas 05 (cinco) circunstâncias judiciais e fixada a penabase em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. - O d. julgador utilizou elementares do tipo penal e
fundamento genérico para efetivar a desfavorabilidade dos vetores culpabilidade, personalidade do agente e
conduta social, contrariando a jurisprudência do STJ, as quais devem ser afastadas. - A negativação das modulares
circunstâncias e consequências do crime encontra-se satisfariamente embasada no teor do voto, razão pela qual
devem ser mantidas e a reprimenda basilar reduzida para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. - Na segunda
fase, deve ser afastada a agravante da reincidência, pois a condenação operada nos autos do processo nº
0034341-26.2003.815.0011 não enseja reincidência penal, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses
de detenção. - Crime de importunação sexual. Na primeira fase, foram negativadas 06 (seis) circunstâncias
judiciais e, por serem ínsitas ao delito e de embasamento genérico, afasto a desfavorabilidade impingida às
modulares personalidade, conduta social e motivos do crime, e redimensiono a reprimenda basilar para 02 (dois)
anos de reclusão, a qual se torna definitiva, devido ao afastamento da agravante da reincidência. - Concurso
material entre os dois crimes, restando ao acusado a sanção de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de detenção. 3.2) Quanto à vítima Roseane Soares de Lima. Delito de importunação sexual. Na primeira
fase, foram negativadas 06 (seis) circunstâncias judiciais e, por serem ínsitas ao delito e de embasamento
genérico, afasto a desfavorabilidade impingida às modulares personalidade, conduta social e motivos do crime, e
redimensiono a reprimenda basilar para 02 (dois) anos de reclusão, a qual se torna definitiva, devido ao afastamento da agravante da reincidência. - Acusado cometeu 02 (duas) condutas criminosas em situações semelhantes,
reconheço que se trata de continuidade delitiva e elevo na fração de 1/6 (um sexto), consoante a orientação firmada
pelo STJ, totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.3) Vítima Jocelma da Costa Farias. Crime
de assédio sexual. Primeira fase. Negativação de 05 (cinco) circunstâncias judiciais e fixada a pena-base em 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, sendo reduzida para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, devido
ao afastamento da desfavorabilidade impingida às modulares culpabilidade, personalidade do agente e conduta
social. - Segunda fase, afastada a agravante de reincidência e, ausente alteração na terceira fase, tornada
definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. - Crime de importunação sexual. Primeira fase.
Desconsideração de 06 (seis) circunstâncias judiciais, afastada a desfavorabilidade das modulares personalidade,
conduta social e motivos do crime, e redimensionada a reprimenda basilar para 02 (dois) anos de reclusão. - Na
segunda fase, denota-se que o Processo nº 0034341-26.2003.815.0011 não configura agravante, por tal razão torno
definitiva a sanção em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de alteração a ser considerada na terceira fase.
- Observa-se que o agente praticou 03 (três) eventos delitivos em circunstâncias que configura a continuidade
delitiva e, nos termos do art. 71 do CP, considero uma das penas e elevo na fração de 1/5 (um quinto), consoante
a orientação firmada pelo STJ, perfazendo 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
- Por fim, considerando o concurso material entre os dois crimes, as sanções devem ser somadas, restando ao
acusado a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de detenção. 3.4) Ofendida Waldelaine de Sousa Marques. Crime de importunação sexual. Primeira fase.
Negativação de 06 (seis) vetores do art. 59 do CP, sendo afastada a desfavorabilidade das modulares personalidade, conduta social e motivos do crime, e redimensionada a reprimenda basilar para 02 (dois) anos de reclusão.
- Na segunda fase, o julgador erroneamente considerou a existência de reincidência, razão pela qual afasto dita
agravante e torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de alteração a ser considerada
na terceira fase. - Constatando que o acusado cometeu 02 (duas) condutas criminosas em situações semelhantes,
reconheço que se trata de continuidade delitiva e elevo uma das penas aplicadas na fração de 1/6 (um sexto),
perfazendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.5) Incidência da regra do concurso material de crimes
e, nos termos do art. 69 do CP, resta a penalidade final de 09 (nove) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão,
a ser cumprida no regime inicial fechado, por força do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º do CP, e de 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. 4)
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, PROVIMENTO PARCIAL
DO RECUSO MINISTERIAL, CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 216-A
(UMA VEZ) E ART. 215-A (UMA VEZ), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP; ART. 215-A (DUAS VEZES), NA
FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP; ART. 216-A (UMA VEZ) E ART. 215-A (TRÊS VEZES), ESTE EM CONTINUIDADE DELITIVA, AMBOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP; E ART. 215-A (DUAS VEZES), C/C ART. 71,
AMBOS DO CP; ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 216-A DO CP QUANTO ÀS VÍTIMAS
ROSEANE SOARES DE LIMA E WALDELAINE DE SOUSA MARQUES, REDIMENSIONANDO A PENA APLICADA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso defensivo, dar provimento parcial ao recurso ministerial, reformando a sentença, para
condenar Hugo Fonseca Aragão pelos crimes tipificados no art. 216-A (uma vez) e art. 215-A (uma vez), na forma
do art. 69, todos do CP; art. 215-A (duas vezes), na forma do art. 71, ambos do CP; art. 216-A (uma vez) e art. 215A (três vezes), este em continuidade delitiva, ambos na forma do art. 69, todos do CP; e art. 215-A (duas vezes),
c/c art. 71, ambos do CP; sendo absolvido dos delitos previstos no art. 216-A do CP quanto às vítimas Roseane
Soares de Lima e Waldelaine de Sousa Marques, redimensionando a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de
detenção PARA 09 (NOVE) ANOS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO
REGIME INICIAL FECHADO, E 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL
ABERTO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 25/MAIO/2020 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 1º/JUNHO/2020 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) - Ação Declaratória de Legalidade de Greve nº 0801534-93.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Requerido: SINTEM - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de
João Pessoa (Adv. Breno Vieira Vita – OAB/PB 18.317 e outros).
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0805744-85.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Abnak Paulino de
Siqueira (Adv. Aluísio de Queiroz Melo Neto - OAB/PB 12.083). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0801950-56.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Thiago Soares Teixeira
(Adv. Edson Jorge Batista Júnior - OAB/PB 15.776). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804771-33.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Santa Helena (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1663.
(PJE-5º) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804744-16.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Suscitante: Gilberto Lyra Stuckert Filho (Advª.
Roberta Franca Falcão Campos – OABPB 24.403). Suscitado: A.T. Turismo e Viagens Ltda - ME (Viaje Mais
Turismo e Viagens).
(PJE-6º) – Revisão Criminal nº 0809012-50.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Pennsylvania Cavalcanti de Carvalho Ferreira da Cruz (Adv. Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque - OAB/PB 15.577). Requerida: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
4ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA PRESENCIAL DO TRIBUNAL PLENO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”,
EM 29 DE ABRIL DE 2020. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo
Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes - licença médica, Leandro
dos Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausente,
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Ausentes, ainda,
sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores João Batista Barbosa (Juiz convocado para
substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio) e José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir a
Desa. Maria das Graças Morais Guedes). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, e o Excelen-