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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES.
ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo,
não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a
forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de
mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do
Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela
redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do
adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória
(25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo
do adicional de inatividade, previsto na Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não
deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do
raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a
atualização do adicional de inatividade, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus. - “As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins
de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017634-07.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELADO: Francisco de Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Luiz Felipe de
Araújo Ribeiro. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza. - Oab/pb Nº 11.960.. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ
O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE
PARA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DA
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS
ADICIONAIS NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
E DO APELO DO ESTADO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas
sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial
de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação
da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento
jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da
Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela
imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores
civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar
o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/
2003, à categoria dos militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da
publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos
demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar
a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, DAR provimento ao apelo do AUTOR, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020204-34.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho (oab/pb Nº 6.126) E Daniel
Guedes de Araújo(oab/pb Nº 12.366). APELADO: Bonald Guimaraes Campos. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de
trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante,
mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a
prejudicial de mérito. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º
da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve
referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade,
previsto na Lei nº 5.701/19931997. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar
a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador
de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até
a publicação da Lei nº 9.703-2012, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus. - “As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022606-88.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Evaldo
Gomes dos Santos. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ÚLTIMO EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE
VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO PELO VENCIDO. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PARCIAL PROVI-
MENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos do art. 201 da
Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória,
com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano
de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - Em se verificando que o Estado da
Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício
de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática
indevida. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem
habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias
devidas. - No que tange à verba denominada Auxílio Alimentação, este também possui natureza indenizatória.
Indubitável, pois, que tal parcela e acréscimo em análise possui caráter propter laborem, sendo o benefício de
tal natureza apenas devido a servidores que se encontram em atividade, não devendo incidir descontos
previdenciários sobre os mesmos. - Não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que o autor foi vencedor
na quase totalidade do pedido, sendo sucumbente em parte mínima, razão pela qual a autarquia previdenciária
deve arcar com o pagamento das despesas e honorários sucumbenciais. - Com relação aos juros de mora e
correção monetária, verifica-se que não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança,
tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância REque
conduz à aplicabilidade da legislação específica (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010 c/c o
art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - “Condenações judiciais de natureza
tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem
corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os
juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023956-33.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Antonio
Jose Araujo Costa E Outros. ADVOGADO: Guilherme Ferreira de Miranda. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 5.701/93. DATA INICIAL. INÍCIO DA PASSAGEM
PARA A INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO NA DATA CORRETA. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos da Lei nº 5.701/93, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Paraíba fazem jus ao recebimento de adicional de inatividade, quando da sua entrada na
reserva. - Não implementados os valores devidos, na data correta, fazem jus os promoventes às diferenças
devidas. - O argumento genérico de deficiência orçamentária não se apresenta como justificativa plausível para
excepcionar o direito dos promoventes, haja vista que não restou demonstrada qualquer situação superveniente,
imprevisível e grave apta a legitimar o não pagamento dos valores pela Administração Pública, na data devida,
mormente considerando que a benesse em questão encontrava-se devidamente regulada em lei estadual, de
modo que manifesta a sua previsibilidade no orçamento do ente público. - “Nos termos da orientação firmada no
STF, a verificação da existência de ilegalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao
princípio da separação dos poderes.” (STF, ARE 909406 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 01/12/2017, DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028384-10.201 1.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366.
APELADO: Geraldo Pereira Veras. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº
9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE
PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG .
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos da Súmula nº 51 do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, afigura-se legal o pagamento do anuênio, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória
nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos
militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando
legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade, previsto na Lei nº 5.701/
1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando
o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o
entendimento aqui delineado seja dissociado do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a
reforma da sentença, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até a publicação da Lei nº 9.7032012, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros
de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032457-54.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Aelcio
de Lima Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE
MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da
Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, afigura-se legal o pagamento dos adicionais e
gratificações, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, a partir da entrada em vigor
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703, de 14.05.2012. - Pela
redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do
adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória
(25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo
do adicional de inatividade, previsto na Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não
deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado do
raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a
atualização do adicional de inatividade até a publicação da Lei nº 9.703-2012, sob pena de violação ao princípio
non reformatio in pejus. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se
à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034745-43.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Pelo Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: José
Francisco Xavier. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb Nº 14.897). REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFE-